Boletim Bocater

STJ autoriza inclusão tardia de pensionista em plano de previdência privada

Compartilhe

Em decisão proferida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte entendeu pela possibilidade de inclusão de dependente direto como beneficiário de previdência privada, posteriormente à data de falecimento do participante, desde que haja “a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, mediante o pagamento de contribuição adicional, de modo a evitar o desequilíbrio ao plano de custeio”.

Na sessão de julgamento ocorrida nos autos do EAREsp 925908/SE, a Segunda Seção analisou os embargos de divergência[1] interpostos em razão de dissonância de entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma. O voto de relatoria da ministra Nancy Andrighi prevaleceu por maioria[2], definindo que, embora deva prevalecer o contrato previdenciário celebrado entre as partes em relação à indicação de beneficiário pelo participante em vida, em caso de ausência de indicação de beneficiário, cabe a aplicação da legislação referente ao regime geral de previdência social, com indicação dos dependentes econômicos do falecido.

A ministra relatora ressaltou a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, contudo, sem descuidar da relevante função social da previdência privada.

No caso concreto, a sentença proferida em primeiro grau havia julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando o pagamento da suplementação de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, ainda que a autora, ex-esposa do participante falecido, não tivesse sido indicada como beneficiária em momento anterior.

Essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o que levou à interposição de recurso especial, conhecido e provido pela Quarta Turma do STJ, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, pois: “sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da esposa no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática”.

A autora, então, interpôs embargos de divergência, apontando o dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ[3]. Esse foi o cenário que ensejou a uniformização da jurisprudência da Corte, com ratificação do posicionamento que já vinha sendo adotado pela Terceira Turma.

Apesar do entendimento prevalecente, vale registrar o voto de divergência da ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, que defende que a concessão de pensão por morte a dependente não inscrito pelo falecido, em relação ao qual, portanto, “não foram aportadas as contribuições adicionais necessárias à prévia formação da fonte de custeio”, causaria um evidente desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios.

Em nossa visão, observadas as particularidades de cada caso concreto, entendemos que a observância das regras regulamentares e o respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios são premissas fundamentais para viabilizar o atendimento à função social do contrato previdenciário.

 

[1] EAREsp 925908/SE (2016/0124063-5).

[2] Os ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora Nancy Andrighi. Foram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

[3] Vide julgamentos paradigmas no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.699.256/GO e no REsp 1.715.485/RN

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

DREI orienta juntas comerciais sobre possibilidade...

No dia 09 de fevereiro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às juntas comerciais o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, com o objetivo de orientá-las sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, especialmente na modalidade conversível, com base no entendimento firmado…

Larissa K. Vieira Bosco foi admitida...

Nossa advogada Larissa K. Vieira Bosco foi admitida no quadro de membros da International Pension & Employee Benefits Law Association (IPEBLA), organização internacional que promove reflexões técnicas sobre benefícios de pensões, especialmente os decorrentes de vínculos empregatícios. Fundada em 1987, a IPEBLA é o único fórum global para…