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Senado aprova projeto que regulamenta Dispute Boards em contratos celebrados pela União

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O Senado aprovou, no dia 29 de junho, o Projeto de Lei do Senado nº 206/2018 que regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela União.

A proposta foi inspirada em lei municipal de São Paulo que prevê comitês de resolução de conflitos e já é funcional. Também encontra respaldo em experiências internacionais de sucesso, sendo prática recomendada pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. Seu objetivo é fomentar a consensualidade e a agilidade com a introdução de um novo método extrajudicial de resolução de conflitos, reduzindo custos para a Administração Pública e, também, para a outra parte.

O dispute board – traduzido ao português como Comitê de Resolução de Controvérsias – é um mecanismo de solução de conflitos geralmente previsto em contratos de longa duração, grande envergadura e complexidade. Trata-se de um comitê que acompanha o andamento do contrato, partindo do pressuposto de que conflitos poderão ocorrer. A tendência é de que seja composto por especialistas, que, por acompanharem o andamento das prestações obrigacionais, são aptos a perceber controvérsias desde sua formação, gerando uma maior rapidez na sua resolução.

Esse instituto pode ter natureza revisora, adjudicadora ou híbrida (art. 2º). Na modalidade revisora (dispute review board – DRB), o comitê apenas aconselha as partes; já a modalidade adjudicadora (dispute adjudication board – DAB) se caracteriza pela função decisória atribuída ao comitê; e, por fim, na modalidade híbrida (combined dispute board – CDB) podem ser emitidas tanto sugestões quanto decisões. A sua composição será, em todo caso, de três membros: um escolhido pelo Poder Público; um pela contratada; e um escolhido em conjunto pelas partes que ocupará a presidência dos trabalhos do Comitê (art. 5º e incisos). O Comitê deve ser remunerado pela forma prevista em contrato, devendo a contratada arcar com o custo de mantê-lo (art. 8º), com direito de reembolso, pelo Poder Público, de metade dos valores.

Para que o comitê possa ser constituído, é necessária previsão no edital e no contrato (art. 1º do texto original do projeto aprovado). Esse edital pode se reportar às regras de uma instituição especializada em dispute boards. Nesse caso, “o Comitê será instituído e processado de acordo com as regras de tal instituição, podendo-se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para a instalação e processamento.” (art. 4º). Outro aspecto de se notar é que enquanto no exercício das suas funções, os membros do Comitê serão equiparados aos agentes públicos para efeitos de legislação penal e da Lei nº 8.429/1992.

Segundo o §1º do art. 5º do projeto aprovado, o funcionamento do dispute board acontece quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, devendo ela ocorrer em até 30 dias contados da celebração do contrato administrativo.

Segundo a justificativa para a propositura do projeto de lei, a experiência com dispute boards é bem avaliada em países como os Estados Unidos. No Brasil houve avanços legislativos na resolução de conflitos, privilegiando a consensualidade em detrimento da litigância e a celeridade no lugar da morosidade do Poder Judiciário. Com o reforço desse novo modelo nos contratos administrativos celebrados pela União, a expectativa é atender mais adequadamente às necessidades dos projetos que demandem contratos de longa duração e alto índice de controvérsias.

É importante apontar que a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) previu, em seus arts. 151 a 154, o uso de dispute boards, o que já indicava uma abertura ao instrumento. Além disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.883/18 que também trata sobre o uso dos Comitês de Resolução de Disputas em contratos administrativos, com a diferença de que nessa última hipótese o mecanismo teria abrangência nacional, incluindo todo os entes federativos.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando os desdobramentos e posicionamentos sobre o tema, permanecendo disponível para esclarecimentos.

Thiago Araújo, sócio (taraujo@bocater.com.br)
Fernando Ferreira, advogado (fferreira@bocater.com.br)
Paulo Eduardo Rocha, estagiário (procha@bocater.com.br)

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