Foi sancionada, em 26 de agosto, a Lei nº 14.195/2021, fruto da conversão da Medida Provisória da modernização do ambiente de negócios (MP nº1.040), implementando medidas que desburocratizem procedimentos da prática societária.
Um dos objetivos do governo com a instituição da MP foi buscar melhorar a posição do país no ranking Doing Business do Banco Mundial, que analisa a competitividade empresarial dos países sob uma ótica global e institucional, com foco no ambiente de negócios dos países, segurança jurídica, agilidade na constituição e funcionamento das empresas e proteção ao investidor.
Assim, o propósito da nova legislação é: (i) transformar o Brasil em uma das 50 melhores economias para se fazer negócios no mundo; (ii) modernizar o ambiente de negócios como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia; (iii) contribuir com a melhoria da posição do Brasil no indicador Doing Business do Banco Mundial; e (iv) atrair investimento estrangeiro direto através de um melhor ambiente institucional.
A nova lei foi sancionada com vetos de alguns dos dispositivos inseridos pelo Congresso Nacional durante a sua tramitação, com destaque aos trechos que extinguiam as sociedades simples, que permanecem existentes em nosso ordenamento jurídico. Na fundamentação do veto, a alteração “promoveria mudanças profundas no regime societário e uma parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação, sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da covid-19”.
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Também foram restringidas algumas competências do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão responsável por coordenar o Registro Público de Empresas Mercantis no país. A Medida Provisória buscou expandir as atribuições desse órgão, incluindo a possibilidade de propor planos de ações e diretrizes, bem como implementar projetos visando à integração do registro e da legalização de empresas.
Na conversão da MP em lei, duas das atribuições propostas para o órgão foram vetadas. A primeira, sob fundamento de que as atividades de especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos deles decorrentes não caberiam ao DREI, mas sim aos órgãos que já são atualmente responsáveis pela gestão dos dados e da segurança do RedeSim.
A segunda, com a justificativa de que as atividades de implementação e execução sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas resultariam em limitação à competência do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), formado por representantes de diversos órgãos e entidades, de tal modo que não seria cabível alterar essa competência para envolver a atuação de apenas um órgão.
A emissão automática de alvarás e licenças para o funcionamento de empresas cujas atividades econômicas sejam de risco médio foi mantida na nova lei, prescindindo de análise prévia, de maneira a tornar o processo de abertura dessas empresas mais célere e menos custoso. Nessa linha de desburocratização, também foi dispensado o reconhecimento de firmas nos documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
O dispositivo que previa a unificação dos cadastros fiscais do empreendedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o compartilhamento de dados entre as esferas federal, estadual e municipal, também foi mantido, o que deve reduzir sensivelmente o prazo para a abertura de empresas e início de suas atividades. Os CNPJs considerados ineptos ou inativos por 180 dias serão cancelados, de modo a limpar a base cadastral da Receita Federal.
Alterações no Código Civil e na Lei das SA
Diversas alterações no Código Civil com reflexos na seara do direito societário foram mantidas na conversão da MP 1040 em lei, como, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia virtual por todas as pessoas jurídicas de direito privado; (ii) a previsão de exercício da atividade empresarial em espaço físico ou virtual; e (iii) a revisão do conceito de sociedade, passando-se a admitir que seja formada por uma ou mais pessoas, importando em extinção das empresas individuais de responsabilidade limitada, que ficam convertidas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais.
No que concerne à Lei das SA (Lei nº 6.404/76), foram mantidas as disposições sobre a proteção dos acionistas minoritários previstas na MP, como a fixação do prazo de antecedência para a primeira convocação da assembleia geral das companhias abertas para 21 dias (e não mais os 30 dias previstos durante a tramitação da Medida Provisória), permanecendo o prazo de 8 dias para a segunda convocação.
Quanto às deliberações da assembleia geral das companhias abertas, também houve alterações relevantes. O novo inciso X do art. 122 da Lei das dispôs que serão de competência da assembleia as decisões quanto à celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
Também foi preservada a vedação à acumulação de cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia aberta.
Voto plural
Sem dúvida, a inovação mais controversa foi a instauração do voto plural. O mecanismo, com previsão de até dez votos por ação, foi facultado às companhias fechadas. As abertas, permitidas poderão fazer uso desse “supervoto” caso a criação da classe tenha ocorrido antes da listagem de quaisquer dos seus valores mobiliários em mercados organizados e desde que aprovada por acionistas representando, no mínimo, metade das ações com direito a voto e metade dos preferencialistas sem direito a voto ou com restrições a tal exercício, reunidos em assembleia especial.
Diante das restrições à adoção do voto plural pelas companhias atualmente listadas nos mercados organizados (inclusive quaisquer companhias sucessoras em processos de reorganizações societárias) e do limite temporal de sete anos para a sua utilização, salvo nova aprovação assemblear, o mercado deve reagir cautelosamente quanto a essa inovação normativa.
Ainda que seja adotado pela companhia, o voto plural não poderá ser utilizado de forma plena, sendo vedada sua aplicação nas deliberações que versem sobre a remuneração dos administradores e sobre as transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem estabelecidos pela CVM.
O texto proposto para o § 10 do art. 110-A da Lei das SA, que previa a competência da CVM para elaborar orientação taxativa sobre as matérias que, em assembleia geral, não seriam afetadas pelo voto plural foi vetado. As demais disposições permaneceram tal como previstas na proposta inicial da Medida Provisória.
João Laudo de Camargo, sócio (jcamargo@bocater.com.br)
Maria Isabel Bocater, sócia, ( isabel@bocater.com.br)
Jaques Wurman, sócio (jwurman@bocater.com.br)
Thaís Targueta Hespanha Matt, estagiária (tmatt@bocater.com.br)