Boletim Bocater

A prevenção e tratamento do superendividamento: análise da Lei 14.181/2021 para os Fundos de Pensão

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A Lei 14.181, publicada de 2 de julho de 2021, trouxe mudanças legislativas que podem ter reflexos no tratamento judicial das operações financeiras realizadas entre participantes e Fundos de Pensão (contratos de empréstimo e financiamento imobiliário). A lei alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), tratando do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.

Mesmo que se saiba da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas nesse âmbito (conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – na Súmula 563[1]), é, ainda, comum vermos processos judiciais que, no caso específico de empréstimos e financiamentos, se utilizam das regras consumeristas.

Isso se dá, sobretudo, por conta do ajuizamento de demandas judiciais em face de instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar para limitação de descontos de empréstimos sob a renda global do indivíduo (os descontos em folha), tendo em vista os casos de superendividamento. Em outras palavras, como o autor da ação coloca como corréus bancos, financeiras e Fundos de Pensão, o tratamento judicial dado ao tema inclui a aplicação do referido Código.

É nesse ambiente – de uma sucessão de “descontos em folha” – que as medidas implementadas pela Lei 14.181/2021 para tratamento e prevenção do superendividamento podem alcançar os Fundos de Pensão, nas situações em que as entidades de previdência compartilham o polo passivo de demandas judiciais com instituições financeiras.

Dentre os principais procedimentos trazidos pela nova lei, destacamos principalmente a inserção do art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, que determina a realização de audiência de conciliação para procedimento de repactuação de dívida com pagamento em até 5 anos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

  • 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

  • 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

  • 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

  • 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II – referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III – data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

  • 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Caso o procedimento conciliatório para repactuação de dívida não tenha êxito, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” pelo magistrado a pedido do consumidor:

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

  • 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

  • 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

  • 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

  • 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor também poderão, concorrentemente e facultativamente, estabelecer “audiência global de conciliação com todos os credores” para elaboração de plano de pagamento com repactuação de dívidas, na forma do art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

  • 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

  • 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.’”

Em um primeiro momento, as medidas de conciliação no âmbito judicial e administrativo podem parecer positivas para solucionar os diversos casos de superendividamento, promovendo, inclusive, a recuperação de valores por parte dos credores. Entretanto, devemos notar que as operações financeiras entre participantes e Fundos de Pensão devem atender à finalidade de remunerar os valores acumulados coletivamente em favor de todos os participantes do plano de benefícios. Nesse sentido, há regras normativas para preservar o Princípio do Equilíbrio Econômico-financeiro e Atuarial derivado do contido no art. 202, caput da Constituição Federal, dispositivo que traz a precisa expressão “reservas que garantam o benefício contratado”. São necessários valores capitalizados para pagar complementação de aposentadorias e pensões!

O art. 71, parágrafo único da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001[2], autoriza empréstimos e financiamentos. A norma reguladora impõe que, nestes casos, “os encargos financeiros das operações com participantes [sejam] superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco” (art. 25, § 4º da Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.661, de 25 de maio de 2018).

Em nossa visão, as inovações trazidas pela Lei 14.181/2021 não devem ser tidas como obrigatórias para os Fundos de Pensão, uma vez que é patente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações da entidade de previdência com os seus participantes (Súmula 563 do STJ). Entendemos, contudo, que, se o Fundo de Pensão for compelido a participar da conciliação no procedimento de repactuação de dívidas de superendividados, a entidade de previdência deverá fazer observar a legislação e regulação especial aplicável ao Regime Fechado de Previdência Complementar para que não se coloque em risco o equilíbrio do patrimônio de toda uma coletividade de participantes ativos, assistidos e beneficiários (o plano de benefícios) em favor de um único participante.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)

Fernanda Rosa, sócia (frosa@bocater.com.br)

Pedro Diniz da Silva Oliveira, advogado (poliveira@bocater.com.br)

______________________________________________

[1] Súmula 563 STJ “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

[2] Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I – com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e

III – tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.

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