Publicações

CNPC atualiza norma sobre instrumentos contratuais de confissão de dívida no âmbito da Previdência Complementar

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em 27 de agosto, a Resolução CNPC n° 42, que dispõe sobre o instrumento contratual de confissão de dívida firmado entre patrocinadores e entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

A nova Resolução, que entrou em vigor no dia 1º de setembro, atualiza a antiga Resolução nº 17, de 11 de junho de 1996 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que já determinava a formalização das obrigações patronais pactuadas e assumidas perante o plano de benefícios de EFPC, relativas a: (i) equacionamento de déficit; (ii) serviço passado; (iii) contribuições em atraso; e (iv) outras obrigações, através de instrumento contratual de confissão de dívida.

A Resolução 42/2021 traz duas relevantes inovações: (i) a possibilidade de registro por meio digital que permita sua certificação (art. 1º § 1º); e (ii) a possibilidade de constituição de garantia mediante gravame ou ônus sobre ativos financeiros ou valores mobiliários escriturais registrados ou depositados em sistema de registro ou de depósito central de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 2º § 2º).

A revogada Resolução CGPC 17/1996 previa apenas a constituição de garantia por meio de “hipoteca, penhor, caução ou fiança bancária, que resulte na efetiva cobertura total do débito contratado” (art. 2º), enquanto a nova Resolução adaptou a previsão normativa para qualquer ativo financeiro sem expressa previsão do mecanismo.

A norma mantém a exigência de que o instrumento contratual de confissão de dívida contenha, no mínimo: (i) garantias suficientes para a efetiva cobertura total da dívida contratada; (ii) a discriminação do montante da dívida, prazo concedido para sua quitação, valor nominal das parcelas, data de vencimento, juros, multas e outros encargos financeiros; e (iii) cláusula que disponha sobre a transmissão dos direitos e obrigações do patrocinador para o sucessor, nos casos de reorganização societária.

Em relação às garantias, quando houver um bem específico, o instrumento contratual deve ter respaldo de laudo de avalição, que pode ser elaborado por perito escolhido em comum acordo entre o patrocinador e a EFPC (art. 2º § 1º). Como já referido, as garantias ainda podem ser constituídas mediante gravame ou ônus sobre ativos financeiros ou valores mobiliários escriturais registrados ou depositados em sistema de registro ou de depósito central de ativos financeiros e de valores mobiliários (art. 2º § 2º). As despesas necessárias para avaliação, formalização e registro das garantias serão de responsabilidade do patrocinador (art. 2º § 3º).

A recente Resolução suprime a faculdade anteriormente prevista na Resolução CGPC 17/1996 no sentido de que, caso os patrocinadores não possam apresentar as garantias exigidas para satisfação total das obrigações objeto do parcelamento do débito, deverão comprovar, por documento hábil, a sua inexistência ou indisponibilidade. O patrocinador podia, então, oferecer como garantia a utilização preferencial dos recursos que serão creditados em suas contas junto às instituições financeiras, para quitação da dívida.

Além disso, é mantida a exigência de manifestação, por meio de parecer técnico, do atuário responsável pelo plano de benefício que deverá tratar, no mínimo, sobre: (i) a compatibilidade do prazo de vigência do contrato e do valor das prestações ali pactuadas, com a necessidade de cobertura dos dispêndios globais assumidos pela EFPC; (ii) o processo de capitalização estipulado; e (iii) demais aspectos considerados relevantes para o cumprimento das obrigações regulamentares.

A Resolução CNPC 42/2021 mantém a obrigação de que a pactuação de instrumento contratual de confissão de dívida com patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, depende de manifestação prévia favorável de seu órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

Em que pese a atualização de alguns pontos da norma anterior, a nova Resolução deixa dúvidas sobre o alcance de garantias em contratos com patrocinadores que tratem de Planos de Equacionamento de Déficit (PED).

A Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, que trata deste tema de forma mais detalhada, dispõe que “na ocorrência de parcela não coberta de reserva matemática de benefícios concedidos, a parte desta que couber ao patrocinador deverá ser objeto de instrumento contratual com garantias” (art. 32 § 1°). Tal disposição e a omissão da Resolução CNPC 42/2021 não deixam claro se as garantias serão necessárias sobre toda a parcela do déficit sob responsabilidade do patrocinador (relacionada com ativos e assistidos) ou somente de benefícios concedidos (assistidos).

Este texto pretende dar a notícia dobre algumas inovações, mas será necessário uma reflexão mais profunda das regras de ambas as resoluções para a aplicação nos casos concretos, sobretudo à vista de eventual pronunciamento da PREVIC, como faculta o art. 5º da nova norma.

A iniciativa da Resolução CNPC 42/2021 é bastante positiva, pois atualiza a regulação de situação jurídica usualmente vivenciada pelas EFPC, indicando meios de segurança jurídica às entidades e aos patrocinadores. O adequado cumprimento das obrigações contratuais em favor dos planos de benefícios pelos patrocinadores e EFPC é essencial para atendimento de seu objetivo, qual seja, o pagamento de benefícios previdenciários complementares.

Por fim, parece-nos que será necessário que a PREVIC edite “instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução” (art. 5º da Resolução CNPC 42/2021) para esclarecimentos de cunho operacional.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)
Bruna Simão Barro, estagiária (bbarro@bocater.com.br)

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

Categorias