Em artigo publicado no JOTA, Daniella Felix Teixeira debate o recente Acórdão 1460/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo ministro Bruno Dantas, que trouxe importante precedente sobre os limites da responsabilização financeira de agentes públicos por dano ao erário.
Segundo nossa advogada, o processo trata de um recurso de revisão interposto pelo ex-prefeito de São José dos Pinhais (PR) contra o Acórdão 7.790/2018-2ª Câmara, o qual, após recursos e reexames, só veio a ser publicado em 2022. A origem da controvérsia está na Tomada de Contas Especial instaurada em razão de supostas irregularidades na contratação emergencial de serviços na área da saúde, com recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Para Daniella, o acórdão é uma oportunidade para reflexão institucional sobre os parâmetros de responsabilização na atuação dos Tribunais de Contas. Sobretudo, ao assumir que nem toda falha técnica é passível de responsabilização, mas sim os atos praticados com má-fé ou grave desatenção.
“Esse movimento de maior rigor na responsabilização do gestor público também dialoga com as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico[2] como condição para responsabilização por ato ímprobo. Embora se trate de regime jurídico distinto, a alteração legislativa reforça uma diretriz normativa comum: a de que o agente público não pode ser responsabilizado por agir com boa-fé dentro da margem de discricionariedade técnica ou administrativa que a lei lhe confere.”, afirma.