Boletim Bocater

Juros sobre Capital Próprio relativos a períodos-base passados: Divergência entre o STJ e o Carf

Compartilhe

Uma vez que o tema ainda está longe de estar pacificado, a dedução, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre o capital próprio relativos a períodos-base anteriores ainda causa insegurança no meio jurídico tributário.

Ao passo em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – por exemplo, nos REsp 1971524/SP e 1950577/SP – admite a dedução, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – entre outros, nos processos 16682.720380/2012-52 e 13888.722982/2013-21) – tem se oposto a isso.  

Ainda que, no STJ, o tema não tenha sido resolvido no âmbito de recursos repetitivos (com isso, o Carf tem se negado a seguir as decisões das turmas do Tribunal Superior), fato é que o Tribunal tem entendido que os contribuintes têm liberdade de distribuir juros sobre capital próprio com base em resultados de períodos-base pretéritos, beneficiando-se da dedução das despesas correspondentes nos cálculos dos IRPJ e CSLL correntes. De acordo com o Tribunal, na legislação de regência do instituto, não há limitação temporal ao cálculo e à correspondente dedução.

A legislação determina que, sob determinadas condições (há cálculos específicos a serem realizados), a pessoa jurídica que apura os IRPJ e CSLL com base no lucro real pode deduzir esses juros no momento da deliberação em favor de seus quotistas ou acionistas, não opondo obstáculo aos períodos-base aos quais os juros se refiram – a rigor, o cálculo poderia retroagir a 1996, data da entrada em vigor da Lei 9.249, de 1995.  A deliberação do pagamento é ato da administração da empresa, criando uma obrigação no período-base respectivo. Quando essa obrigação é estabelecida, a empresa contabiliza despesa no período da decisão, o que está perfeitamente em linha com as regras contábeis em vigor, importando notar que o fato gerador da despesa é a própria decisão da administração.

Como indicado, o Carf tem insistido (contrariando decisões do STJ) na tese de que somente podem ser deduzidos juros sobre o capital próprio observando-se o regime de competência, ou seja, somente aqueles pertinentes ao período-base corrente (por exemplo, se, em 2025, a administração da pessoa jurídica delibera os juros, estes somente poderiam ser calculados com base nas contas de patrimônio líquido de 2024). 

A nosso ver, trata-se de equívoco, pois, como indicado, a decisão da administração é o próprio fato gerador (ocorrido no período-base da decisão) dos juros, os quais, respeitando o regime de competência, são apropriados no respectivo período-base. Em outras palavras, não há desrespeito ao regime de competência.

Como o tema ainda não está pacificado e pode envolver montas significativas, é recomendável que as empresas busquem assessoramento jurídico antes de adotar o procedimento, ou mesmo para se resguardar de eventuais questionamentos de procedimentos já adotados. Eventualmente, medidas judiciais poderão ser recomendáveis.

O Bocater Advogados continua a acompanhar o desenrolar das discussões e coloca-se à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

DREI orienta juntas comerciais sobre possibilidade...

No dia 09 de fevereiro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às juntas comerciais o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, com o objetivo de orientá-las sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, especialmente na modalidade conversível, com base no entendimento firmado…

Larissa K. Vieira Bosco foi admitida...

Nossa advogada Larissa K. Vieira Bosco foi admitida no quadro de membros da International Pension & Employee Benefits Law Association (IPEBLA), organização internacional que promove reflexões técnicas sobre benefícios de pensões, especialmente os decorrentes de vínculos empregatícios. Fundada em 1987, a IPEBLA é o único fórum global para…