Boletim Bocater

Governo institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)

Compartilhe

No dia 26 de julho, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.937/24, que institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD). O título de crédito será emitido apenas por bancos de desenvolvimento no país, com limite de captação anual de R$ 10 bilhões por instituição financeira. No Brasil, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), também poderão emitir a LCD o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

A LCD tem como objetivo garantir recursos para financiamentos de longo prazo do desenvolvimento econômico do país com o estímulo de investimentos em infraestrutura, indústria, inovação e pequenas empresas. Esse título de crédito dispõe de benefícios tributários para os investidores, como a isenção da cobrança de imposto de renda para pessoas físicas e redução para pessoas jurídicas, que pagarão alíquota reduzida de 15%.

Com a emissão dos títulos com benefícios tributários, é esperada a redução da taxa de juros final, o que contribui para o barateamento do custo de operação e para mais investimentos no país. Os títulos, que serão ofertados pelos Bancos de Desenvolvimento poderão ser negociados por outras instituições financeiras e repassados às pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com o presidente do BNDES, Aloizio Mercadante, a LCD representa uma solução consistente para garantir o investimento no desenvolvimento do país enquanto desonera o orçamento público de eventuais capitalizações em bancos de desenvolvimento. A participação de uma instituição sólida como o Banco garantirá um selo de qualidade ao título. 

A emissão da LCD será de forma escritural e deverá ter registro em entidade registradora ou em depositário central autorizado pelo Banco Central. As informações presentes no título deverão incluir, obrigatoriamente, a denominação, nome da instituição emissora, nome do titular, número de ordem, local e data de emissão, valor nominal, data de vencimento não inferior a doze meses, taxa de juros, forma, periodicidade e local de pagamento, e, quando houver, outras formas de remuneração. Também poderá ser emitida com garantia real, na forma de penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis.

Em atenção a necessidade de atendimento à publicidade, transparência e dever de prestação de contas, os emissores do título deverão publicar, anualmente, relatórios de efetividade com informações sobre os projetos apoiados em montante equivalente às emissões de LCDs.

Há, ainda, a expectativa do mercado em relação a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que irá definir as regras para a emissão, distribuição e resgate dos novos títulos.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando a temática e está à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

DREI orienta juntas comerciais sobre possibilidade...

No dia 09 de fevereiro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às juntas comerciais o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, com o objetivo de orientá-las sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, especialmente na modalidade conversível, com base no entendimento firmado…

Larissa K. Vieira Bosco foi admitida...

Nossa advogada Larissa K. Vieira Bosco foi admitida no quadro de membros da International Pension & Employee Benefits Law Association (IPEBLA), organização internacional que promove reflexões técnicas sobre benefícios de pensões, especialmente os decorrentes de vínculos empregatícios. Fundada em 1987, a IPEBLA é o único fórum global para…