Em abril deste ano, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Recurso Especial 2.054.909/RS e decidiu, por unanimidade, que o limite da dedução, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), das despesas do contribuinte com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve limitar-se a 4% do Imposto de Renda devido.
Estava em discussão o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) segundo o qual a dedução, de acordo com o disposto no Decreto 10.854, de 2021, estaria limitada ao montante de até um salário mínimo por empregado, excluídos do incentivo aqueles que recebessem acima de cinco salários mínimos.
Ao julgar a matéria, o STJ entendeu que o Decreto não seria o ato normativo adequado para limitar a dedução, sendo necessária lei para tanto.
O tema não está definitivamente decidido, mas o precedente em questão é importante para nortear decisões em processos nos quais outros contribuintes estejam discutindo o assunto. É igualmente relevante para aqueles que não acionaram o Poder Judiciário.
O Bocater Advogados monitora o desenrolar das discussões e está à disposição dos interessados para sanar eventuais dúvidas.