Em 23 de outubro, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afetar o Tema nº 315 ao rito dos recursos repetitivos. A matéria ainda será julgada pelo plenário, que deverá fixar entendimento vinculante sobre os efeitos da negociação coletiva em direitos previstos em normas regulamentares empresariais.
A controvérsia central consiste em definir se a norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar, à luz do Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se, encerrada a vigência do instrumento coletivo, o direito previsto em norma interna da empresa volta a produzir efeitos na forma anteriormente regulamentada.
O julgamento, portanto, poderá delimitar a relação entre a autonomia coletiva e a proteção conferida às vantagens previstas em regulamentos internos empresariais.
O Tema 315 também abrange duas questões específicas relacionadas ao adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil. O TST examinará se, considerada a não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu vantagem prevista em norma interna, os empregados admitidos antes da supressão teriam direito a anuênios (adicional por tempo de serviço pago a cada ano) ou somente a quinquênios (pago a cada cinco anos). Também será analisado se eventual deferimento de quinquênios, quando o pedido foi de anuênios, caracteriza julgamento que vai além do solicitado ou se incide o princípio de que quem pede um benefício maior está pedindo, implicitamente, um menor.
A afetação é relevante porque levará o Tribunal Pleno a uniformizar controvérsia relacionada aos limites e aos efeitos temporais da negociação coletiva sobre direitos de origem regulamentar empresarial. A futura tese poderá orientar o julgamento de processos que discutam a coexistência ou sucessão entre normas internas e instrumentos coletivos, além de conferir maior previsibilidade sobre o tratamento jurídico dessas vantagens.
Destaca-se que o Tema 315 foi apenas afetado ao rito dos repetitivos, não havendo ainda tese vinculante firmada sobre a matéria. Por essa razão, recomenda-se o acompanhamento do julgamento pelo Tribunal Pleno, especialmente em demandas que envolvam direitos instituídos em regulamentos empresariais posteriormente alterados ou suprimidos por negociação coletiva.