O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar os Temas 39 e 91 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou teses sobre a prescrição comum e a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Os julgamentos enfrentam duas questões historicamente controvertidas: os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução e os limites à declaração de ofício da prescrição pelo magistrado.
Tema 39
No Tema 39, o TST definiu que a prescrição intercorrente pode ser aplicada inclusive às execuções fundadas em títulos judiciais constituídos antes da Reforma Trabalhista.
A antiguidade do processo ou sua paralisação por longo período, contudo, não autorizam, por si sós, a extinção da execução. Segundo a tese firmada, o início do prazo prescricional pressupõe o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial expedida após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Assim, a incidência da prescrição intercorrente não decorre da simples ausência de movimentação processual, mas depende da demonstração de que a paralisação resultou exclusivamente da inércia da parte interessada no prosseguimento da execução.
O precedente também estabelece requisitos para a intimação do exequente. A comunicação deve ser individualizada e indicar com clareza a providência a ser adotada, não sendo suficientes despachos padronizados ou determinações genéricas.
Diante da gravidade dos efeitos da prescrição intercorrente, o TST reconheceu a necessidade de intimação pessoal do credor, não bastando a ciência de seu advogado.
Além disso, antes de extinguir a execução, o magistrado deve ouvir a parte potencialmente prejudicada, assegurando-lhe a oportunidade de apresentar eventual fato impeditivo, suspensivo ou justificativo da paralisação processual.
Essas exigências buscam assegurar que a perda do crédito judicialmente reconhecido somente ocorra quando a parte, embora tenha tido efetiva oportunidade de impulsionar a execução, permaneça injustificadamente inerte.
A orientação tem relevância prática diante de decisões que reconheciam a prescrição intercorrente de forma automática, com base apenas no fim do prazo de dois anos.
Tema 91
Já no Tema 91, o TST examinou a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir de ofício sobre a prescrição.
A Corte definiu que a prescrição comum tem natureza de exceção substancial e não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador, por incompatibilidade com o direito processual trabalhista.
Segundo o Tribunal, a matéria possui disciplina própria na legislação trabalhista, e o reconhecimento de ofício é incompatível com os princípios que orientam esse ramo do Direito, especialmente a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar dos créditos decorrentes da relação de emprego.
A prescrição deve, portanto, ser arguida nas instâncias ordinárias, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho. Sua alegação apenas em recurso de revista dirigido ao TST encontra óbice na preclusão.
Essa vedação não alcança a prescrição intercorrente. Aplicável à fase de execução, essa modalidade permanece sujeita ao artigo 11-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza sua declaração de ofício pelo magistrado.
Seu reconhecimento, contudo, deve observar os requisitos fixados no Tema 39, inclusive a oportunidade de manifestação da parte potencialmente prejudicada.
Em conjunto, os Temas 39 e 91 delimitam os regimes aplicáveis: (i) a prescrição comum depende de provocação da parte interessada nas instâncias ordinárias; (ii) a intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que observados a intimação pessoal e específica do credor, o decurso do prazo legal e o contraditório antes da extinção da execução.
As teses foram anunciadas nas sessões de julgamento realizadas no final de setembro de 2026, mas os acórdãos ainda aguardam publicação oficial. A ausência do inteiro teor recomenda cautela na análise da fundamentação, das circunstâncias dos casos representativos e de eventual modulação de efeitos.
As orientações contribuem para a segurança jurídica ao delimitar a atuação de ofício do magistrado e os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, reafirmando a importância do contraditório na aplicação do instituto.