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STJ reafirma a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre planos de previdência complementar restritos a dirigentes

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.142.645/PE, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, reafirmou que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores aportados pela empresa a plano de previdência complementar, ainda que o benefício seja disponibilizado apenas a diretores e dirigentes, e não à totalidade dos empregados.

A controvérsia teve origem em ação anulatória ajuizada por patrocinador de plano de benefícios com o objetivo de desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação lavrada pela Receita Federal. A fiscalização apurou o pagamento de contribuições a plano de previdência complementar aberta, contratado junto à entidade aberta de previdência complementar (Renda Total Empresarial PGBL), destinado exclusivamente aos administradores da companhia, exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sob o argumento de que o benefício não fora estendido à universalidade dos empregados.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença de improcedência e julgou procedente o pedido anulatório, ao fundamento de que a exigência de disponibilização do plano a todos os empregados e dirigentes, prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, teria sido afastada pela superveniência da LC nº 109/2001.

Contra esse acórdão, insurgiu-se a Fazenda Nacional, sustentando, em síntese, que os valores representariam ganhos habituais integrantes da remuneração e que a não incidência estaria condicionada à extensão do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme a literalidade do dispositivo da Lei nº 8.212/1991.

Ao apreciar o recurso, o voto condutor do Ministro Afrânio Vilela reconheceu a antinomia aparente entre o art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui do salário-de-contribuição as contribuições vertidas a programa de previdência complementar “desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”, e o art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001, segundo o qual, sobre as contribuições destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária, “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”, sem qualquer ressalva quanto à abrangência dos beneficiários.

Consoante o voto vencedor, a solução se deu pelo critério cronológico de superação de antinomias, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Diante da incompatibilidade entre as normas coexistentes e da posterioridade do regramento complementar, concluiu o relator ter havido revogação tácita e parcial da condicionante da universalidade inscrita no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Ademais, o acórdão se ancorou no precedente da Primeira Turma firmado no REsp nº 1.182.060/SC, no qual foi assentado que a condicionante de disponibilização do plano a todos os empregados e dirigentes “restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001”, cujo art. 69, § 1º, “sem distinção qualquer”, passou a afastar a incidência de tributação e de contribuições de qualquer natureza sobre os aportes destinados ao custeio de benefícios previdenciários.

O voto ainda ressaltou que a exigência de extensão do plano à totalidade dos empregados subsiste apenas na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, conforme previsto no art. 16, § 2º, da LC nº 109/2001, o que não corresponde ao caso concreto, referente a plano de regime aberto.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo a anulação dos créditos tributários e a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores vertidos ao plano, ainda que restritos aos dirigentes.

No ponto em que se registrou divergência argumentativa, o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, embora tenha acompanhado o relator quanto ao resultado, partiu de premissa distinta, reafirmando o precedente de sua relatoria REsp nº 2.167.007/RJ.

Conforme voto-vista, sua posição condicionava a isenção à acessibilidade do plano “à totalidade dos empregados e dirigentes”, admitindo a não integração da base de cálculo apenas quando as contribuições extraordinárias fossem realizadas “de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora”.

Orientação, portanto, mais restritiva do que a acolhida no voto vencedor, que dispensa por completo a exigência de universalidade. Naquela ocasião, o Ministro entendera não ser pertinente “avançar na análise a respeito da eventual revogação tácita” do dispositivo da Lei nº 8.212/1991 até que a Primeira Seção se pronunciasse.

Sobrevindo o julgamento do Tema 1.224 pela Primeira Seção em 12.11.2025, que fixou tese vinculante quanto à dedutibilidade das contribuições extraordinárias, o Ministro Bellizze reconheceu que o art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001, “porque posterior”, prepondera sobre o art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Desse modo, o ministro acompanhou a conclusão do relator e da Primeira Turma e admitiu expressamente que tal entendimento “acarrete a superação da tese encampada por esta Turma” em seu precedente anterior, embora sem alteração do resultado do caso então examinado.

A decisão consolida importante baliza para as patrocinadoras e para o sistema de previdência complementar sob regime aberto, ao afirmar a prevalência do art. 69, § 1º, da LC nº 109/2001 e ao repelir a leitura literal e isolada do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Reconhece-se, com efeito, a autonomia do regime de previdência complementar e a amplitude da desoneração instituída pela lei de regência, que não distingue entre contribuições normais e extraordinárias nem impõe restrição quanto ao universo de beneficiários dos planos de regime aberto, o que salvaguarda a intenção do legislador no tocante à ampliação e fomento do sistema.

Do ponto de vista prático, o julgado confere maior segurança jurídica às empresas patrocinadoras que mantêm planos de previdência complementar abertos dirigidos a grupos específicos de administradores, reduzindo o risco de autuações fundadas na exigência de universalidade.

Recomenda-se o acompanhamento dos desdobramentos do tema no âmbito da Primeira Seção, dada a relevância da matéria para a gestão do passivo tributário das patrocinadoras e para a estruturação de políticas de recursos humanos destinadas a funcionários de cargos estratégicos, considerando os aportes previdenciários como instrumento de retenção de talentos.

 

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