O Tribunal Superior do Trabalho (TST) noticiou o início do julgamento sobre a competência – ou incompetência – da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização feito por participantes de entidades fechadas de previdência complementar contra o empregador, ou ex-empregador, por danos ocasionados pela má-gestão dessas entidades.
Sabe-se que a gestão dos fundos de pensão é feita por representantes de empregados-participantes e empregadores-patrocinadores, sendo que estes possuem uma “maior presença” na composição do Conselho Deliberativo, que, em geral, tem como competência a nomeação da Diretoria Executiva.
A decisão representa potencial de alteração da jurisprudência sobre a ausência de competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações que versam exclusivamente sobre o contrato de previdência privada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) determinou, em sessão realizada no último dia 23 de maio, a afetação do recurso de revista 1000648-06.2020.5.02.0252 como representativo de controvérsia para julgamento de incidente de recursos repetitivos.
A decisão foi proferida por unanimidade para acolher a proposta de instauração de incidente de recursos de revista e de embargos repetitivos, apresentada pelo ministro presidente Lelio Bentes Corrêa.
Existe ainda o risco de contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e um possível conflito de competência decorrente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade civil por atos danosos às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios está disposta no art. 63 da Lei Complementar 109/2001 e possui nítida natureza civil, sem qualquer vinculação com o contrato de trabalho. Some-se o fato de que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) tem o poder-dever de supervisão e fiscalização sobre desvios que possam ocorrer nessas pessoas jurídicas.
A tramitação do precedente qualificado no TST e seus reflexos devem ser observados por todos os agentes atuantes do sistema de previdência complementar, diante da possibilidade de aumento do risco judicial patronal no âmbito da previdência complementar fechada.