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TCU aprova alterações na regulamentação da prescrição da pretensão punitiva

Na sessão ordinária do último dia 13 de março, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução TCU nº 367/2024, que altera a regulamentação da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Corte de Contas, até então estabelecida pela Resolução TCU nº 344/2022.

As mudanças são frutos dos estudos realizados por um Grupo de Trabalho constituído para reduzir eventuais divergências interpretativas em torno do normativo, de modo a aperfeiçoar o instituto da prescrição no âmbito do TCU. Em especial, houve um enfoque nos temas voltados aos marcos interruptivos da prescrição; interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração oriundos de outros processos; termo inicial da prescrição intercorrente; e o reconhecimento da prescrição em processos que já estão transitados em julgado.

Dentre as modificações aprovadas, destaca-se a inclusão do §5º ao art. 5º do normativo, que passa a estabelecer que a interrupção da prescrição em razão da notificação, oitiva, citação ou audiência dos responsáveis tem efeitos somente em relação aos destinatários das respectivas comunicações.

Com isso, o TCU normatizou um entendimento jurisprudencial que vinha se consolidando a respeito da interpretação do inciso I do art. 5º da Resolução 344/2022, de que a interrupção da prescrição é ato de natureza pessoal e deve ocorrer de maneira individualizada para cada responsável arrolado no processo, consagrando seu caráter personalíssimo.

Uma melhoria importante foi a criação do §2º no art. 6º da Resolução 344/2022, que trata das causas interruptivas de prescrição ocorridas em processos diversos. Havia divergências na interpretação desse dispositivo, no sentido se ele permitiria, ou não, que todo e qualquer ato de apuração, em qualquer instância, estaria apto a interromper a prescrição de processos conexos no TCU.

O novo texto do §2º esclarece não ser possível aproveitar marcos interruptivos que ocorreram no bojo de inquéritos policiais, procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público ou processos judiciais, mesmo que tratem de fato coincidente ou conexo ao processo em trâmite no TCU.

Entendimento em sentido contrário, segundo o ministro Walton Alencar Rodrigues, configuraria “verdadeira subversão do conceito de prescrição, definido como a extinção da pretensão do titular do direito de buscar reparação ou recuperação”. O antigo parágrafo único do art. 6º da resolução permanece na íntegra, agora refletido no §1º do dispositivo.
Outra mudança que refletiu positivamente o entendimento jurisprudencial construído pelos ministros do TCU mediante a aplicação da Resolução 344/2022 aos casos concretos foi a criação do §3º no art. 8º do normativo. Essa alteração formalizou que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente será o primeiro marco interruptivo da prescrição principal, sanando assim as divergências na interpretação do art. 8º da Resolução 344/2022.

Sobre o reconhecimento da prescrição em processos que já estão em fase de execução, o parágrafo único do art. 10 da Resolução 344/2022 impedia a aferição da prescrição nos casos em que a dívida já tivesse sido encaminhada aos órgãos ou entidades executores para cobrança. Com a nova redação da Resolução 367/2024, houve uma melhoria significativa nesse aspecto.

O novo texto do dispositivo passou a permitir que a prescrição seja aferida em qualquer fase do processo, independentemente de envio para cobrança executiva ou do ajuizamento da respectiva ação de execução. A ressalva se dá sobre casos em que o acordão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos ou, ainda, se os critérios de prescrição estabelecidos na Resolução 344/2022 já tenham sido considerados em recursos anteriores.

A nova resolução também alterou o texto do art. 3º para constar que, além do prazo prescricional, a prescrição intercorrente também será regida pela lei penal quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos. Além disso, foi revogado o art. 18 da Resolução 344/2022, que estabelecia a regra de incidência do normativo aos processos que não tivessem trânsito em julgado no TCU até a data da publicação da resolução.

Todas as alterações feitas pela Resolução 367/2024 na Resolução 344/2022 podem ser visualizadas abaixo:

 

REDAÇÃO ORIGINAL DA  RESOLUÇÃO 344/2022 ALTERAÇÕES FEITAS PELA RESOLUÇÃO 367/2024
Art. 3º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. […] Art. 3º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente.
Art. 5º A prescrição se interrompe:I – pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

[…]

Art. 5º A prescrição se interrompe:I – pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

[…]

§ 5º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso I tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.

Art. 6º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCU, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração. Art. 6º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCU, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos praticados em inquéritos policiais ou procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público ou processos judiciais, cíveis ou criminais, ainda que relativos a fato coincidente ou conexo.

Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.[…] Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.[…]

§ 3º O marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.

Art. 10. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores. Art. 10. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.Parágrafo único. O Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores.
Art. 18. O disposto nesta resolução aplica-se somente aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCU até a data de publicação desta norma. Revogado.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando o tema e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

 


1- Nesse sentido: Acórdão nº 2643/2022-TCU-Plenário e Acórdão 2219/2023-TCU-2ª Câmara.

2- É possível citar como Acórdão paradigma desse entendimento o Acórdão nº 534/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que determinou expressamente a fixação de entendimento, “nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução nº 344/2022, no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;”.

3- Em analogia ao art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e ao art. 35 da Lei 8.443/1992, que dispõe sobre o prazo legal para interposição do recurso de revisão perante o TCU.

Autores

Thiago Araújo, sócio (taraujo@bocater.com.br)
Daniella Felix Teixeira, associada (dteixeira@bocater.com.br)
Catarina Martins, trainee (cmartins@bocater.com.br)

Área de atuação

Direito Público

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