Boletim Bocater

STJ: valores de interconexão e roaming não integram a base de cálculo do PIS/Cofins

Compartilhe

Em 9 de novembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.599.065/DF, que os valores dos serviços de interconexão de redes e roaming, repassados à terceiros, não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins pagos pelas empresas do setor de telecomunicações.

Em síntese, a interconexão pode ser definida como a ligação obrigatória existente entre redes de telecomunicações compatíveis, que permite aos seus usuários se comunicarem[1], ao passo que o roaming é a utilização de rede diversa da contratada quando esta não possuir cobertura em determinada localidade.

Os usuários de telefonia, ainda que contratem os serviços de determinada operadora, poderão utilizar a rede de outra operadora, contudo, a contraprestação pelo serviço de telecomunicação será paga à operadora contratada. O quadro-esquemático ilustra a operação:

 

Imagem1quadro

 

Considerando que as empresas de telefonia são obrigadas a repassar, reciprocamente, as quantias pagas pela utilização das redes de outras operadoras, acabou surgindo a discussão se tais valores, por serem transferidos a terceiros por força de lei, constituiriam receita da operadora contratada para fins de inclusão na base de cálculo de PIS/Cofins.

Na sessão de julgamento do REsp nº 1.599.065/DF, o STJ se manifestou no sentido de que tais montantes não poderiam integrar a base de cálculo de PIS/Cofins, destacando, para tanto, as razões para decidir expostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento paradigmático do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS/Cofins.

De acordo com o ministro Gurgel Faria, a nova orientação do STF sobre o conceito de receita bruta para PIS/Cofins deve ser aplicada no presente caso, pois segundo ele, tanto naquela hipótese, quanto na presente: “[…] a receita auferida pelo contribuinte é repassada ao terceiro por lei, […] somente transita pela sua contabilidade, […] não será incorporada pelo seu patrimônio”.

De acordo com este entendimento, prevaleceu, no STJ, a tese de que não se deve incluir na base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins os valores de interconexão de redes e roaming, uma vez que não se enquadram no conceito de receita bruta/faturamento da empresa, na medida em que são repassados compulsoriamente à terceiros e não ingressam de forma definitiva no patrimônio do contribuinte.

[1] Art. 146, I, Lei. 9.472/97 e Art.3°, II, Resolução 693/18 – Anatel;

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Análise do fomento do segmento previdenciário...

A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (Cofom), criada pela Superintendência Nacional De Previdência Complementar (Previc), por meio da Portaria PREVIC nº 1.156, de 21 de dezembro de 2023, retomou os trabalhos de 2026 em uma reunião no dia 5 de fevereiro de 2026. A Cofom é…

TST define prazo prescricional para indenização...

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Sessão Extraordinária no último dia 6 de fevereiro, julgou o recurso especial representativo de controvérsia[1] que trata de prescrição nas ações de indenização por eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas…