Boletim Bocater

STJ definirá se verba alimentar pode ser alvo de penhora para pagar honorários sucumbenciais

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n° REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP como recursos representativos de controvérsia, sob o Tema nº 1153[1], para definir “se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”. A decisão foi publicada em maio deste ano.

A decisão, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressalta que, apesar de a controvérsia estar de certo modo uniformizada no âmbito do STJ, há divergência nos tribunais de segunda instância.

O tema, de fato, merece uniformização em nossos tribunais.

Embora o STJ entenda de forma predominante “que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de ‘prestação alimentícia[2], é possível observar decisões em sentido contrário.

Para exemplificar, citamos decisão do próprio STJ, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira nos autos do AgInt nos EDcl no REsp nº 1952744 / SP e publicada em fevereiro deste ano, segundo a qual “a jurisprudência do STJ possui orientação de que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais”.

O julgamento do tema sob o rito dos recursos repetitivos irá proporcionar maior segurança jurídica, além de evitar decisões diferentes nas instâncias ordinárias e a remessa desnecessária de recursos especiais e agravos ao STJ. Estamos acompanhando os desdobramentos.

 

[1] O tema tem origem na Controvérsia 340 do STJ, que trata da “Possibilidade de penhora de valores depositados em caderneta de poupança ou verbas salariais e previdenciárias para satisfação de crédito de natureza alimentícia”, com origem no Tribunal de Justiça de São Paulo.
[2] Conforme gInt no REsp 1965176 / DF, julgado em 29.03.2022.

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