Foi submetido ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar 68 que equipara as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) a instituições financeiras sujeitas a regime específico de tributação.
De acordo com o projeto, a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) corresponderá à receita da prestação de serviços, compreendendo as contribuições para as entidades em questão, bem como o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, podendo ser deduzidas as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas e os valores referentes aos serviços de intermediação de previdência complementar.
Também integrarão a base de cálculo os rendimentos de aplicações financeiras destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, sendo que tais rendimentos irão restringir-se àqueles proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas.
Importante notar que no projeto não foram especificados os tipos de contribuição que deverão integrar as bases de cálculo dos IBS e CBS — se das patrocinadoras e/ou dos participantes e assistidos.
Tampouco foram definidas pelo Senado as alíquotas de referência. Há rumores de que ficariam acima de 9%, podendo chegar até 12%.
Atualmente, as entidades fechadas de previdência complementar pagam a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o somatório das receitas financeiras, taxas de administração e coparticipações, à alíquota combinada de 4,65%.
O projeto também não é claro quanto à extensão da base de cálculo dos IBS e CBS: se abrangeriam somente as contribuições ao plano de benefícios ou também demais ingressos nas entidades fechadas de previdência complementar.
Outra medida que gera preocupação é a vedação de créditos de IBS e CBS nas aquisições de serviços de previdência complementar, ou seja, os aportes feitos por patrocinadoras não ensejarão créditos do imposto e da contribuição.
Adicionalmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 52, de 2024, que propõe que entidades sem fins lucrativos (caso das EFPC) devam se beneficiar de alíquotas zero dos IBS e CBS.
Há notícias de que a Associação Brasileira das Entidades Fecahdas de Previdência Complementar (Abrapp) tem discutido o tema com parlamentares e com o governo, sustentando que as alíquotas devem ser zeradas para o segmento. Argumenta-se que elas não têm fins lucrativos e não deveriam estar enquadradas nas mesmas regras aplicáveis a instituições financeiras, incluindo fundos de previdência abertos.
O Bocater Advogados monitora o trâmite dos projetos de lei complementar no Congresso Nacional e segue à disposição dos interessados para dirimir eventuais dúvidas.