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Publicada Instrução Normativa que trata da tributação de criptomoedas

Muito aguardada no meio jurídico, na última quarta-feira (13/03), foi publicada a Instrução Normativa (IN) 2.180, da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a tributação das pessoas físicas com residência fiscal no Brasil que aufiram rendimentos em transações no exterior com as chamadas “criptomoedas”.

Como indicado, as regras se aplicam às aplicações no exterior, não alcançando a tributação dos ganhos de capital com criptoativos submetidos a autocustódia – nesses casos, prevalece a residência do titular. Quando houver intermediário (corretora, por exemplo) das transações, se ele for residente no Brasil, igualmente, serão aplicáveis as regras de tributação brasileiras já existentes.

De acordo com a IN, “ativos virtuais” e “arranjos financeiros com ativos virtuais” se enquadram no conceito de aplicações financeiras no exterior – há interpretações segundo as quais o bitcoin seria um bem/ativo financeiro; adotando-se essa interpretação, ele estaria alcançado pelo disposto na IN, desde que custodiado por instituição no exterior.

Segundo o ato normativo, esses ativos e arranjos serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas em outros países.

A IN confirma que rendimentos produzidos por tais ativos e arranjos estarão sujeitos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota de 15%, podendo ser compensadas eventuais perdas verificadas em aplicações financeiras no exterior (possibilidade não prevista anteriormente).

Caso o montante das perdas supere o dos ganhos tributáveis, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos provenientes de entidades controladas no exterior, no mesmo período de apuração, sem atualização monetária – a pessoa física residente e domiciliada no Brasil sofre tributação, à alíquota de 15%, sobre lucros auferidos por entidades no exterior (controladas diretas ou indiretas) que estejam em paraísos fiscais ou que apurem renda ativa própria (receita total menos royalties, juros, dividendos, participações societárias, entre outros rendimentos) inferior a 60%.

Por sua vez, eventual imposto pago no exterior sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o devido no Brasil pela pessoa física.

Os rendimentos em questão, bem como a apuração do imposto devido, deverão constar da declaração anual de imposto sobre a renda da pessoa física.

Importante notar que foi extinta a isenção do imposto para rendimentos de aplicações financeiras no exterior inferiores a R$ 35 mil.

Por fim, vale ressaltar que a RFB participa de um consórcio internacional para monitoramento das transações com criptoativos.

Bocater Advogados continuará a monitorar a evolução da aplicação dessas regras e coloca-se à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas.

Autores

Julio Augusto Oliveira, sócio (joliveira@bocater.com.br)

Raphael Nogueira, sócio (rnogueira@bocater.com.br)

Área de atuação

Tributário

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