Entrou em vigor, em 03 de maio de 2021, a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 39, de 30 de março de 2021, que “dispõe sobre os processos de certificação, de habilitação e de qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar” (EFPC) e revogou resoluções anteriores que tratavam do mesmo tema.
A matéria era regida por instruções e portarias da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), sendo que parte de seus conteúdos está, agora, na nova Resolução CNPC 39/2021.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, trazemos um Quadro Comparativo e apontamos abaixo as alterações que entendemos mais relevantes pela nova regulação.
(I) Certificação específica para AETQ
O art. 35, §3º, I da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, determina que os membros da Diretoria-Executiva devem possuir “comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria” (grifou-se).
O art. 3º, §2º da Resolução CNPC 39/2021 trouxe uma inovação importante em termos jurídicos, embora já observado na prática. A nova regra regulatória incluiu para os Administradores Estatutários Tecnicamente Qualificados (AETQ) a necessidade de “certificação específica para profissionais de investimento” (grifou-se).
De fato, há um alargamento do conhecimento na área financeira, i.e., uma “especialização” em investimentos, inclusive um tempo mínimo de 3 anos de experiência (também previsto no art. 3º, §2º da nova regra regulatória).
O tema não é simples, sobretudo quando o Estatuto determina que o provimento no cargo de membro da Diretoria se dá exclusivamente para participantes ativos e assistidos da entidade (na linha que “o olho do dono engorda o gado”). Essa previsão é comum em entidades com patrocinadores vinculados à Administração Pública. Muitas vezes, o patrocinador não atua na atividade de gestão de investimentos, sendo difícil obter profissional com essa experiência para ocupar a função de AETQ.
(II) A complexidade das normas sobre a certificação, habilitação e qualificação de integrantes de EFPC
A Resolução CNPC 39/2021 incorporou algumas regras que constavam em normativos da PREVIC.
Há ainda diversas regras “infra” Resolução, que tiveram mantida a sua vigência. Como se trata de tema central para a governança das EFPC, é preciso acrescentar as instruções e portarias da PREVIC que tratam do tema às regras da nova Resolução.
(III) A possibilidade de entrevista de indicados para AETQ
O art. 4º, §1º da Resolução CNPC 39/2021 determinou que “previamente à emissão do atestado de habilitação, a [PREVIC] poderá submeter à entrevista o membro da diretoria-executiva indicado para a função de [AETQ], considerando o porte e a relevância da entidade, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica”.
A nova Resolução acrescentou, portanto, a possibilidade de realização de entrevista para a “aprovação” de AETQ das EFPC de maior porte e relevância. A previsão de entrevista já constava na Instrução PREVIC 13/2019 para as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), que compunham, a partir de um critério objetivo, um número reduzido de entidades.
A regra do art. 4º, §1º trouxe, por conseguinte, uma ampliação, sem a indicação de um critério objetivo, que, a nosso ver, deverá dar-se por meio de “instruções complementares para fiel execução do disposto nesta Resolução”, tal como previsto no art. 9º da Resolução CNPC 39/2021.
Se assim ocorrer, a normatização do tema seria menos subjetiva a partir de critérios previamente conhecidos, sobretudo considerando maiores ou menores riscos de investimentos.
Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Andrea Neubarth Corrêa, consultora sênior (acorrea@bocater.com.br)