Boletim Bocater

Previdência Complementar Fechada e a Resolução CNPC 39/2021: certificação, habilitação e qualificação de integrantes das EFPC

Compartilhe

Entrou em vigor, em 03 de maio de 2021, a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 39, de 30 de março de 2021, que “dispõe sobre os processos de certificação, de habilitação e de qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar” (EFPC) e revogou resoluções anteriores que tratavam do mesmo tema.
A matéria era regida por instruções e portarias da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), sendo que parte de seus conteúdos está, agora, na nova Resolução CNPC 39/2021.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, trazemos um Quadro Comparativo e apontamos abaixo as alterações que entendemos mais relevantes pela nova regulação.

(I) Certificação específica para AETQ

O art. 35, §3º, I da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, determina que os membros da Diretoria-Executiva devem possuir “comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria” (grifou-se).

O art. 3º, §2º da Resolução CNPC 39/2021 trouxe uma inovação importante em termos jurídicos, embora já observado na prática. A nova regra regulatória incluiu para os Administradores Estatutários Tecnicamente Qualificados (AETQ) a necessidade de “certificação específica para profissionais de investimento” (grifou-se).

De fato, há um alargamento do conhecimento na área financeira, i.e., uma “especialização” em investimentos, inclusive um tempo mínimo de 3 anos de experiência (também previsto no art. 3º, §2º da nova regra regulatória).

O tema não é simples, sobretudo quando o Estatuto determina que o provimento no cargo de membro da Diretoria se dá exclusivamente para participantes ativos e assistidos da entidade (na linha que “o olho do dono engorda o gado”). Essa previsão é comum em entidades com patrocinadores vinculados à Administração Pública. Muitas vezes, o patrocinador não atua na atividade de gestão de investimentos, sendo difícil obter profissional com essa experiência para ocupar a função de AETQ.

(II) A complexidade das normas sobre a certificação, habilitação e qualificação de integrantes de EFPC

A Resolução CNPC 39/2021 incorporou algumas regras que constavam em normativos da PREVIC.

Há ainda diversas regras “infra” Resolução, que tiveram mantida a sua vigência. Como se trata de tema central para a governança das EFPC, é preciso acrescentar as instruções e portarias da PREVIC que tratam do tema às regras da nova Resolução.

(III) A possibilidade de entrevista de indicados para AETQ

O art. 4º, §1º da Resolução CNPC 39/2021 determinou que “previamente à emissão do atestado de habilitação, a [PREVIC] poderá submeter à entrevista o membro da diretoria-executiva indicado para a função de [AETQ], considerando o porte e a relevância da entidade, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica”.

A nova Resolução acrescentou, portanto, a possibilidade de realização de entrevista para a “aprovação” de AETQ das EFPC de maior porte e relevância. A previsão de entrevista já constava na Instrução PREVIC 13/2019 para as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), que compunham, a partir de um critério objetivo, um número reduzido de entidades.
A regra do art. 4º, §1º trouxe, por conseguinte, uma ampliação, sem a indicação de um critério objetivo, que, a nosso ver, deverá dar-se por meio de “instruções complementares para fiel execução do disposto nesta Resolução”, tal como previsto no art. 9º da Resolução CNPC 39/2021.

Se assim ocorrer, a normatização do tema seria menos subjetiva a partir de critérios previamente conhecidos, sobretudo considerando maiores ou menores riscos de investimentos.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Andrea Neubarth Corrêa, consultora sênior (acorrea@bocater.com.br)

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Previc regulamenta Comissão de Monitoramento de...

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou a Portaria nº 269, em 29 de março de 2025, para regulamentar os procedimentos de análise e deliberação da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes. A Comissão foi criada pela Instrução nº 23, de 14 de agosto de 20231, para…

Investimentos dos Fundos de Pensão: Resolução...

A Resolução nº 5.202, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 27 de março de 2025, promoveu algumas modificações importantes na Resolução nº 4.994, de 24 de março de 2022, que regula a aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC ou…