Boletim Bocater

Novas regras de investimento para os regimes próprios de previdência social

Compartilhe

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 25 de novembro, a nova Resolução nº 4.963, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em substituição à Resolução CMN 3.922/2010 e suas alterações.

Em geral, a nova norma manteve a linha prudencial na aplicação de recursos dos RPPS, estruturando melhor os segmentos de alocação a partir da criação de segmentos específicos para “investimentos estruturados” e “fundos imobiliários”, além da criação do novo segmento de “empréstimos consignados”.

A realização de operações de empréstimos entre a entidade e os seus participantes sempre foi permitida no segmento da previdência complementar, com resultado muito positivo para as partes contratantes. Com a nova norma, os RPPS também estarão autorizados a realizar tais operações de empréstimos com os segurados (servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime), observando-se os limites de alocação e concentração definidos pelo CMN.

Trata-se, portanto, de autorização legal que pretende harmonizar o interesse dos segurados em obter crédito em condições mais benéficas e o compromisso do RPPS com a rentabilidade dos recursos garantidores, de modo a não colocar em risco a sua finalidade precípua: o pagamento das aposentadorias e pensões.

Outra importante novidade foi a flexibilização dos limites de alocação de aplicação dos recursos para os RPPS que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária, conforme 4 níveis crescentes de aderência, na forma estabelecida pela Secretaria de Previdência por meio do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).

Não é de hoje que o CMN utiliza essa metodologia de fomentar as melhores práticas de governança corporativa, seja no âmbito da entidade ou de seus investimentos. A título de exemplo, vale citar a regulação pelo CMN em relação aos investimentos dos fundos de pensão, que passou a permitir, desde 2001, maior alocação de recursos em companhias aderentes a segmentos diferenciados de listagem em bolsa de valores.

A nosso ver, essa forma de regulação tende a ser muito positiva para o ordenamento legal, bem como para os entes regulados e demais stakeholders, a partir da criação de incentivos em benefício de investidores e veículos de investimentos que voluntariamente assumam o compromisso com as boas práticas de governança corporativa.

Por fim, observamos que o art. 31 da Resolução CMN nº 4.963/2021 estabelece sua vigência a contar de 3 de janeiro de 2022.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Luiz Felipe Seixa participa da 11ª...

Nosso consultor Luiz Felipe Seixas participou, no final de março, da 11ª edição do Congresso de Inovação da Indústria, organizado pela CNI e pelo Sebrae na cidade de São Paulo. O seminário, realizado nos dias 25 e 26, reuniu em torno de 2 mil pessoas, entre lideranças empresariais,…

Pedro Diniz da Silva Oliveira fala...

Nosso advogado Pedro Diniz da Silva Oliveira publicou, no portal Migalhas, artigo sobre o julgamento do Tema 24 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar atos de gestão de entidades fechadas de previdência complementar. No texto Pedro analisa…