Boletim Bocater

Instrução da PREVIC revisa e consolida normas para procedimentos contábeis das EFPC

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A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou, em 24 de agosto, a Instrução PREVIC n° 31, que consolida e revisa os procedimentos contábeis, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)[1].

Cumprindo o cronograma estabelecido na Portaria PREVIC 523/2020, a Superintendência vem consolidando e modernizando os atos sob sua responsabilidade, nos prazos definidos no art. 14 do Decreto 10.139/2019. A Instrução PREVIC revisou e revogou 15 outras Instruções e 2 ofícios-circulares, de modo a reunir o tema em um só normativo.

Para se ter a dimensão da modernização necessária, o plano de contas atual, introduzido pela Instrução SPC 34/2009, com dez dígitos na parte numérica, passará a contar com 13 dígitos, além de revisão na descrição das contas, com desdobramentos e acréscimos, com destaque para o Grupo 5 – Fluxo dos Investimentos, que inclui novas modalidades.

As inovações são várias e demandarão, além de adaptação nas rotinas atuais, ajustes nos sistemas informatizados utilizados nas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), que deverão estar aptos a adotar a nova planificação contábil, a partir de janeiro de 2021, data de vigência da Instrução PREVIC n° 31.

Destacamos, nessa primeira notícia, alguns pontos que merecerão a atenção dos integrantes das EFPC e serviços técnicos externos de apoio:

– fundo administrativo a descoberto – a EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica e demonstrar a forma de financiamento, sempre que o plano de benefícios apresentar saldo negativo no PGA (art. 8°);

– novos procedimentos para a avaliação dos investimentos, com regras para apuração de valor de mercado dos diversos ativos que podem ser compor as reservas garantidoras dos planos de benefícios (art. 9º e seguintes);

– ativo diferido – os saldos registrados no Ativo Diferido em 31 de dezembro devem ser reclassificados para a conta de Ativo Intangível ou integralmente amortizados (art. 21 § 2°);

– instrumentos de dívidas de patrocinador – a EFPC, que possui instrumento(s) de dívidas de patrocinador no Grupo Provisões Matemáticas a constituir (como uma conta negativa no Passivo), deve proceder à reclassificação contábil para o Grupo Operações Contratadas no Realizável Previdencial, no Ativo (art. 22);

– informações extracontábeis – uma das importantes alterações diz respeito à criação do Grupo 9, que possibilita manter controles analíticos do patrimônio do plano de benefícios. As informações extracontábeis envolvem, entre outros, os seguintes níveis de detalhamento: (i) o acompanhamento do déficit técnico do plano de benefício, a equacionar e equacionado; (ii) a consolidação das posições das carteiras próprias e carteiras administradas dos investimentos; (iii) os investimentos imobiliários; (iv) o mercado futuro; (v) a precificação a mercado dos títulos mantidos até o vencimento; (vi) as operações compromissadas; (vii) as provisões para investimentos com risco de crédito, conforme a classificação dos ativos financeiros em categorias a serem definidas[2]; e (viii) o nível de dependência de patrocinador. Dado o grau de inovação introduzida, a PREVIC autorizou que as informações extracontábeis no primeiro ano − de janeiro a junho − sejam enviadas até 31 de julho de 2021, exceto as relativas ao Déficit Técnico, que devem ser encaminhadas até o último dia do mês subsequente ao mês de referência (art. 28 c/c art. 32, § 2°);

– autenticação do livro diário – a autenticação deve ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por meio de escrituração digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 29);

– envio das Demonstrações Contábeis Anuais – as EFPC voltam a observar o mesmo prazo para remessa das informações à PREVIC até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência (art. 32, II);

– relatório circunstanciado sobre controles internos – a EFPC deverá enviar o documento em até 60 dias após o prazo limite do envio das Demonstrações Contábeis (art. 32, III);

– relatório para propósito específico – exigido apenas das EFPC classificadas como ESI, com o prazo de remessa de até 60 dias após o prazo limite do envio das Demonstrações Contábeis (art. 32, III).

Sobre os critérios de classificação dos ativos financeiros e regras para constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, que deverão ser informadas a partir de julho de 2021, a PREVIC está disponibilizando em seu site, consulta pública, que estará disponível até 30 de outubro deste ano e pode ser acessada por meio do link:  https://sisconp.previc.gov.br/index.php.

Esta nova classificação dá-se em razão de necessidade de padronização com as normas internacionais, que resultaram em mudanças promovidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

A Instrução PREVIC 31 conta com 4 anexos:

– Anexo I – Planificação Contábil Padrão;

– Anexo II – Função e Funcionamento das Contas;

– Anexo III – Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis; e

– Anexo IV – Informações Extracontábeis.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Andréa Corrêa, advogada (acorrea@bocater.com.br)

  1. Resolução CNPC n° 29, de 13 de abril de 2018:

Art. 2º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC autorizada a editar instruções complementares para a fiel execução do disposto nesta Resolução, inclusive:

I – estabelecer procedimentos contábeis específicos das EFPC;

II – estruturar a planificação contábil padrão;

III – estruturar as demonstrações contábeis a serem enviadas para a Previc, bem como disciplinar a forma, o meio e a periodicidade para envio destas.

  1. Consulta pública 007/2020: Instrução Normativa sobre os critérios de classificação dos ativos financeiros e regras para constituição de provisão para perdas, associadas ao risco de crédito.

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