Matheus Corredato Rossi, Sócio/Bocater
Resumo: Segundo a diretriz de investimento editada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 3.922/201 O), a gestão das aplicações dos recursos dos RPPSs poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
Pretendemos aqui abordar o entendimento do órgão de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) acerca da responsabilidade dos gestores das entidades na situação em que toda ou parte da carteira de investimentos esteja terceirizada.
Dada a proximidade entre os órgãos de controle de cada regime previdenciário, bem como a similaridade do compromisso fiduciário dos respectivos dirigentes das entidades, revela-se importante a análise do assunto pelos RPPSs, ainda que o entendimento seja oriundo de outro órgão de fiscalização.
Fonte: Revista RPPS do Brasil – 21º Edição
Data: Março – Abril 2015