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EFPC: governo divulga guia para implantação da inscrição automática

O Ministério da Previdência Social (MPS) divulgou novos materiais de orientação para a implementação da inscrição automática nos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

A inscrição automática, ainda que já se verificasse a aplicação anteriormente (inserida por leis específicas), passou a ser regulada no início de 2024 pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), com a edição da Resolução nº 60, do último dia 7 de fevereiro[1].

Em março, com o início da vigência do normativo, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) divulgou modelos com sugestões de texto para inserção de cláusulas de adesão automática nos regulamentos dos planos de benefícios.

As cláusulas propostas buscam atender à exigência da Resolução CNPC 60/2024, que determina que, optando por instituir a adesão automática, a EFPC deve alterar o regulamento do plano para prever “condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento” da inscrição (art. 3º). Essa alteração, até o momento, deverá passar pelo rito ordinário de licenciamento junto à PREVIC, conforme será tratado adiante.

No último dia 24 de abril, também com o intuito de auxiliar a implantação da adesão automática, foram disponibilizados materiais pelo MPS com esclarecimentos adicionais das regras da Resolução CNPC 60/2024. São eles:

(i) “Perguntas e Respostas sobre Inscrição automática”

(ii) “Guia Prático Sobre Inscrição Automática”

 

Perguntas e Respostas

O documento apresenta, de forma didática, o disposto na Resolução CNPC 60/2024 e traz esclarecimentos pontuais adicionais.

Nesse sentido, esclarece que, até que a PREVIC publique ato normativo delimitando o escopo de alterações que poderão ser submetidas ao licenciamento automático, não é possível alterar o regulamento para adoção da adesão automática por meio desse procedimento simplificado. Indica-se que a edição do normativo será feito mais adiante (item 12 do Perguntas e Respostas).

É enfrentada a questão do custeio administrativo no caso de devolução das contribuições por desistência do participante automaticamente inscrito, tendo em vista que a restituição deverá ser integral. O documento atribui às entidades a responsabilidade por definir a forma de custeio dessas despesas, “levando em consideração que a inscrição automática beneficia o plano como um todo” (item 23).

O material trata, ainda, dos casos de cessação de vínculo empregatício dentro do prazo de desistência, indicando que o interessado poderá decidir permanecer como participante facultativo ou obter a devolução integral da contribuição, nos termos da legislação vigente e conforme determinação do regulamento (item 27).

 

Guia Prático

 

O documento apresenta estratégias de operacionalização às EFPC e ao incentivo da adoção da adesão automática – nesse sentido, por exemplo, traz contextualização acerca das aplicações do modelo no cenário internacional, destacando resultados satisfatórios em países como Estados Unidos e Nova Zelândia.

Merece destaque a sugestão de alteração do convênio de adesão, que não é exigida pela Resolução CNPC 60/2024, para inclusão e detalhamento da obrigação do patrocinador de promover a inscrição dos participantes.

Aponta-se, ainda, que, caso a remessa de informações à EFPC não seja simultânea, o convênio deverá estabelecer “a periodicidade máxima mensal para o envio dos dados pela patrocinadora, tendo em vista que o prazo de 120 dias para desistência do participante conta a partir da inscrição” (pág. 19 do Guia).

O Guia sugere, ainda, que a EFPC promova o treinamento do patrocinador para implementação do modelo; elabore estratégia de comunicação aos participantes com linguagem simples e objetiva, definindo periodicidade e o canal das mensagens; e elabore opções-padrões automáticas para os participantes sobre o plano, por exemplo, quanto à alíquota de contribuição. Sugere-se, também, que a entidade mantenha monitoramento e gestão ativa das desistências.

 

 

[1] Análise detalhada pode ser conferida em Boletim Bocater publicado no início de março.

Autores

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)

Bruno Santiago Ballogh, estagiário (bballogh@bocater.com.br)

Rachel Fachim, estagiária (rfachim@bocater.com.br)

Área de atuação

Previdência Complementar

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