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Diferimento no recolhimento de FGTS

A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, está suspensa, independentemente: (i) do número de empregados; (ii) do regime de tributação; (iii) da natureza jurídica; e (iv) do ramo da atividade econômica; e (v) da adesão prévia.

O recolhimento do FGTS do período referido poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem incidência de atualização, multa e encargos. Para fazer jus à essa prerrogativa, o empregador deverá declarar as informações respectivas até 20.08.2021.

A MP 1.046/2021 também suspende a contagem do prazo prescricional de débitos de FGTS, pelo prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor. No mesmo sentido, os certificados de regularidade emitidos antes da entrada em vigor da MP 1.046/2021 foram prorrogados por 90 dias.

Por fim, a suspensão do recolhimento do FGTS não persiste no caso de rescisão do contrato de trabalho.

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Trabalhista

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