Boletim Bocater

CVM publica Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas do Futebol

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No último dia 21 de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Parecer de Orientação 41, que trata das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), espécie de “subtipo societário”[1] oriundo da Lei da SAF (Lei nº 14.193/2021).

Com a edição do parecer, a Autarquia buscou esclarecer ao público investidor a respeito da conjugação da nova legislação com a sua própria regulação e com a Lei das S.A.s (Lei nº 6.404/1976) e incentivar a utilização do mercado de capitais como mecanismo de financiamento das atividades das SAF.

A SAF é uma sociedade anônima cujo objeto social compreende a prática do futebol a nível profissional[2]. A sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro tem o intuito de criar uma estrutura jurídica favorável e adequada para incentivar um maior desenvolvimento econômico da indústria do futebol, verdadeira paixão nacional. Por ser espécie de sociedade anônima organizada sob a estrutura legal da Lei das S.A.s, a norma matriz das companhias será aplicável subsidiariamente para a SAF.

Contudo, a submissão da SAF à esfera de atuação da CVM ocorrerá apenas nas hipóteses de a sociedade vir a requerer seu registro de companhia aberta ou pretender realizar oferta pública de valores mobiliários a fim de acessar o mercado de capitais.

Aliás, o Parecer discorre sobre diversos mecanismos, envolvendo a emissão de valores mobiliários, que a SAF poderá se valer para captar recursos do público investidor, destinando-os ao desenvolvimento de suas atividades esportivas, incluindo planos de reestruturação de dívidas e projetos de investimento.

Além da emissão de debêntures, que, de acordo com a Lei da SAF, serão denominadas “debêntures-fut” e deverão possuir características próprias[3], a CVM ressalta que o acesso ao mercado de capitais pela SAF poderá ocorrer via (i) oferta pública inicial de ações; (ii) plataformas de crowdfuding; (iii) fundos de investimento ou (iv) securitização.

A respeito da formação do capital social da SAF, e mesmo antes da abertura de capital ou emissão de valores mobiliários para captação de recursos  junto ao público em geral, a CVM recomenda que, na hipótese de integralização do capital social com bens, além da observância mandatória do art. 8º da Lei das S.A.s[4] – que prevê a necessidade de avaliação e a subsequente aprovação em assembleia geral – estes sejam objeto de avaliação por auditor registrado na CVM, manifestação que pode representar mais um elemento relevante para tomada de decisão por parte de potenciais investidores.

A CVM também esclareceu sobre a exceção prevista na Lei da SAF que permite a emissão e manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, hipótese excepcionalmente permitida para as companhias abertas.[5] Nos termos do seu art. 2º, §2º, inciso VII[6], a SAF, obrigatoriamente, emitirá ações ordinárias da Classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, tratando-se, portanto, de direito personalíssimo. Dada essa característica e prerrogativas especiais, a CVM entende que essas ações não poderão ser alienadas a terceiros, e, não poderão, portanto, ser objeto de negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários sem antes serem convertidas em ações preferenciais ou ordinárias comuns.

A governança da SAF também foi objeto de manifestação no Parecer. Nos termos do art. 4º da Lei da SAF[7], o acionista controlador não poderá deter participação acionária, direta ou indireta, em outra SAF. Medida que nos parece acertada, pois imaginem-se os conflitos que poderiam surgir caso um mesmo controlador orientasse os rumos de duas Sociedades relacionadas a dois grandes times rivais. A CVM orienta que a SAF implemente controles internos de maneira a dar cumprimento à essa norma.

Na hipótese de deter mais de 10% do capital votante, sem possuir o controle da companhia, poderá o acionista participar do capital de outra SAF, porém, sem direitos políticos, incluída vedação para formar quóruns para a requisição de voto múltiplo ou separado, o que não impede o acionista de comparecer às assembleias, a fim de, por exemplo, acompanhar as discussões. O não exercício dos direitos políticos inclui, também, a proibição para a indicação de membros para compor o Conselho de Administração e a Diretoria. Não impede, todavia, a indicação de candidatos para o Conselho Fiscal, devendo haver especial atenção às regras que tratam dos requisitos e dos impedimentos aplicáveis na eleição, na investidura ou no exercício das funções do Conselho Fiscal.

Tratando da transparência informacional em relação a participações relevantes, o art. 6º da Lei da SAF[8] determina que a pessoa jurídica acionista da SAF e que detenha participação em seu capital social maior ou igual a 5% informe, tanto a esta como à entidade nacional de administração do esporte, os dados referentes à pessoa física que exerça o seu controle, de forma direta ou indireta.

O Parecer destaca que essa obrigação é “similar àquela prevista no art. 12 da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que deve ser cumprida pelos acionistas de companhias abertas[9]. À SAF companhia aberta, portanto, aplica-se o regime informacional previsto na Resolução CVM 44/2021, cabendo destacar que “a CVM não tem a expectativa de que a SAF e seus administradores se manifestem em reação a qualquer notícia ou boato, sobretudo as produzidas no contexto nitidamente esportivo, mas nem por isso deixará de exigir que sejam cuidadosamente avaliados os atos e fatos que tenham o condão de gerar os efeitos previstos no art. 2º da Resolução CVM 44 e, quando aplicável, promover as devidas manifestações[10].

Levando-se em conta que o público-alvo da SAF é, além de investidores do mercado de capitais, torcedores das respectivas equipes de futebol, a CVM recomenda que os emissores e todos aqueles que de alguma forma assessorem ofertas públicas utilizem nos documentos da oferta linguagem clara, concisa, objetiva e balanceada na ênfase a informações positivas e negativas.

Embora a paixão pelo time seja realidade de muitos brasileiros, espera-se que os sentimentos pelo time não afastem a fundamental racionalidade da tomada de decisão de investimento, e a linguagem utilizada na oferta pode auxiliar os investidores a tomarem decisões de maneira mais criteriosa.

Segundo dados divulgados pelo Senado em agosto de 2022,[11] os resultados decorrentes da implementação dessa lei têm se mostrado positivos, ressaltando-se que relevantes equipes de futebol, como o Cruzeiro, Vasco da Gama, Botafogo e Bahia, adotaram esse regime jurídico, tornando-se clubes-empresas.

Inegavelmente, o enorme apelo que os grandes times de futebol possuem junto a milhões de fãs tende a impulsionar nos próximos anos o investimento externo em equipes de futebol, inclusive algumas de menor porte e bom potencial de retorno financeiro, uma vez implementadas novas métricas de governança corporativa, eficiência e transparência nas atividades do velho esporte bretão.

Assim, é razoável supor que, num futuro não muito distante, várias equipes brasileiras contarão com ações listadas em bolsa, a exemplo de expoentes do futebol internacional, como o Manchester United, Ajax, Juventus, Borussia Dortmund, Benfica, dentre outros.

Nesse momento, os “sócios torcedores” poderão se converter literalmente em sócios investidores de suas equipes do coração, catapultando ainda mais a atividade profissional do futebol brasileiro, mediante a conjugação das regras das SAF e do mercado de capitais.

 

[1] Nas palavras da Autarquia: “(…) a SAF consiste em um subtipo societário, uma espécie de sociedade anônima organizada sob a estrutura legal da Lei das Sociedades por Ações, o que permite um convívio complementar entre os comandos da Lei da SAF e da Lei da Sociedades por Ações.”
[2] O §2º do art. 1º da Lei das SAF prevê que: “O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades: I – o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino; II – a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; III – a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu; IV – a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; V – a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; VI – quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais; e VII – a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.”
[3] O art. 26 da Lei da SAF prevê as características específicas que regem as denominadas “debêntures-fut”, devendo ser observadas, em complemento às normas próprias e em relação ao que não estiver previsto na Lei da SAF, as disposições previstas na LSA.
[4]Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número(…)
[5] Ressalvada a hipótese de adoção de voto plural, conforme previsão do art. 110-A da LSA: “Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária (…)”
[6] “Art. 2º. A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: (…) § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (…) VII – a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu. (…)”
[7] Art. 4º O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol. Parágrafo único. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
[8] “Art. 6º  A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a esta, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever.”
[9] Trecho extraído das p. 11 do Parecer.
[10] Trecho extraído das pp. 26 e 27 do Parecer.
[11] Informações retiradas de: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/10/um-ano-depois-de-aprovada-lei-das-sociedades-anonimas-de-futebol-tem-balanco-positivo>. Acesso em 26.08.2023.

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