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CVM divulga orientações sobre monitoramento de operações e comunicação de irregularidades 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no último dia 28 de março, o Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SMI, que trata do procedimento de monitoramento de ofertas e operações a cargo dos intermediários de valores mobiliários, assim como da comunicação dos indícios de irregularidades ao regulador e ao autorregulador, nos termos dos incisos IV e IX do art. 33 da Resolução CVM nº 35/2021, e da Resolução CVM nº 50/2021.

Pelo Ofício-Circular, a CVM reitera seu entendimento sobre o dever de os intermediários monitorarem continuamente todas as ofertas e operações feitas por seus clientes em mercados organizados de bolsa ou balcão, por meio de procedimentos, controles e filtros capazes de identificar indícios de infrações previstas na Resolução CVM nº 62/2022, que trata das práticas abusivas de manipulação de preços, criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, práticas não equitativas e operações fraudulentas; na Resolução CVM nº 44/2021, que dispõe sobre insider trading e execução de operações em período vedado; e na Resolução CVM nº 50/2021, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Nesse sentido, a CVM lista os procedimentos que os intermediários devem seguir para a comunicação dos indícios de infrações obtidos a partir do monitoramento de ofertas e operações:

  1. A comunicação para a CVM e para o autorregulador deve ser simultânea. A SMI sugere, então, que a comunicação seja única e endereçada a ambos, regulador e autorregulador.
  2. Na comunicação, o intermediário poderá solicitar sigilo em relação a si próprio, para que a CVM e o autorregulador adotem as medidas necessárias para anonimizá-lo;
  3. A comunicação deve indicar com clareza os indícios de infrações identificados, com a descrição detalhada dos fatos e dos fundamentos pelos quais o intermediário entende que os fatos narrados constituem indícios de infrações. A comunicação deve também ser acompanhada da íntegra da documentação comprobatória dos fatos; dos indícios identificados; da metodologia do monitoramento que identificou os indícios de infrações; e do procedimento adotado pelo intermediário para apuração dos indícios identificados, incluindo as comunicações eventualmente mantidas com seus clientes e documentos;
  4. A comunicação ao regulador e ao autorregulador não afasta o dever de o intermediário continuar apurando os indícios de infrações identificados; de efetuar novas comunicações caso constate fatos novos; e de adotar medidas imediatas em face de seus clientes;
  5. A comunicação deve ocorrer por meio dos canais próprios já estabelecidos.

 

Vale lembrar que os intermediários sujeitos à autorregulação da BSM Supervisão de Mercados deverão observar também as suas Normas de Supervisão, que contêm orientações destinadas aos participantes dos mercados da B3 sobre o cumprimento das normas que lhe compete supervisionar.

Nesse sentido, com relação ao monitoramento de ofertas e operações tratado no Ofício-Circular, citamos como exemplo a Norma de Supervisão BSM nº 28/2023, que trata de ofertas diretas; a Normas de Supervisão BSM nº 11/2023, a respeito de Operações de Mesmo Comitente (OMC); e a Norma de Supervisão BSM nº 04/2023, que trata do cancelamento de ofertas em leilão por erro operacional; uma vez que as situações descritas nessas Normas de Supervisão podem caracterizar práticas abusivas previstas nas regras da CVM.

 

Autores

Maurício Jayme e Silva, sócio (msilva@bocater.com.br)

Luiz Matheus Tavares Pompeu, associado (lpompeu@bocater.com.br)

Área de atuação

Infraestruturas de Mercado Financeiro e de Capitais

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