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Antecipação das férias Individuais

Os empregadores poderão antecipar férias dos empregados, mediante comunicação, com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, mesmo nos casos em que não tenha havido o transcurso do período aquisitivo.

Há, ainda, a possibilidade de negociação entre as partes para antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, essas férias gozadas antecipadamente (cujo período aquisitivo não tenha sido completado), serão descontadas das verbas rescisórias devidas.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Os profissionais da área de saúde ou aqueles que desempenhem funções essenciais, poderão ter as férias interrompidas por decisão unilateral do empregador, com antecedência de 48 horas.

O pagamento do terço constitucional das férias e/ou o abono pecuniário pela venda (de até 10 dias) poderá ser realizado após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. O abono pecuniário passa a estar condicionado à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, não se aplicando, portanto, o art. 145 da CLT (que determina o pagamento em até 2 dias antes do início do respectivo período).

Autores

Bocater, Camargo, Costa e Silva

Área de atuação

Trabalhista

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