O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, em 19 de maio de 2021, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435, no qual se discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Apesar do caso ter a sua repercussão geral reconhecida pelo Tema 638, o ministro relator, Marco Aurélio de Mello, indeferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes que tratam da matéria.
No caso concreto, a Embraer demitiu 4.200 empregados no ano de 2009, sem negociação prévia com os sindicatos.
De acordo com o relator, a iniciativa da rescisão da empresa está disciplinada no art. 477-A da CLT, sendo ato unilateral do empregador, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato representativo da categoria profissional. Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas.
Nessas bases, acatou o Recurso Extraordinário para confirmar a desnecessidade de negociação coletiva prévia à dispensa em massa de trabalhadores e propôs a seguinte tese “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”, acolhida pelos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e entendeu que a negociação coletiva é um direito do trabalhador e pode ser interpretado pelos princípios constitucionais dos direitos sociais fundamentais, da dignidade humana, além de normas internacionais assinadas pelo Brasil. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Roberto Barroso.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos para analisar melhor a controvérsia. Com isso, o julgamento foi suspenso, ainda sem data marcada para retomada.
O Bocater Advogados está acompanhando o caso e fará uma análise detalhada quando o julgamento for finalizado.
Daniela Reis Ideses, advogada (dreis@bocater.com.br)