Está em trâmite no Senado o projeto de Lei nº 6204/2019, que dispõe sobre a “desjudicialização” da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. O objetivo é atribuir competência aos tabelionatos para praticar as medidas executórias atinentes à execução civil de título executivo judicial e extrajudicial e cumprimentos de sentenças.
A justificação do projeto informa levantamentos estatísticos do “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2018 (data base de 2017), que apontam um total de 79 milhões de demandas em tramitação, das quais 42,81 milhões seriam de natureza executiva fiscal, civil e cumprimento de sentenças, o que corresponderia a 54,2% das demandas do Poder Judiciário.
Nesse contexto, dentre as alterações previstas no Projeto de Lei, atribui-se ao Tabelião de protesto a função de “agente de execução”, podendo: (i) efetuar citação do executado; (ii) efetuar penhora e avaliação; (iii) realizar atos de expropriação; (iv) realizar pagamento ao exequente; (v) extinguir a execução, bem como outras medidas atreladas ao curso das execuções.
Para viabilizar o procedimento, o projeto de lei prevê a possibilidade de o agente de execução realizar consulta ao juízo competente acerca de dúvidas relevantes e encaminhar dúvidas suscitadas pelas partes ou terceiros. Além disso, determina que, discordando do pedido, o agente de execução poderá consultar o juízo competente, que resolverá o incidente, na forma prevista no projeto.
Uma proposta de alteração importante diz respeito ao prazo único de cinco dias para pagamento a partir da citação do executado, enquanto atualmente o Código de Processo Civil prevê o prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença de títulos executivos judiciais. Além disso, representam modificações significativas as previsões de redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de pagamento integral no prazo de cinco dias; possibilidade de pagamento de entrada de 30% do débito e parcelamento do remanescente em seis parcelas mensais sem necessidade de consentimento do credor.
Conforme disposição do projeto, as impugnações em face de decisões do agente de execução passíveis de causar prejuízo às partes, bem como os embargos à execução deverão ser apresentados perante o juízo competente.
Dessa forma, caso aprovado, o Projeto de Lei 6204/2019 irá promover significativas alterações no procedimento das execuções civis de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, assim como do cumprimento de sentença, demandando atenção e adequação na atuação dos operadores de direito. Atualmente o Projeto de Lei 6204/2019 aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Estamos acompanhando os desdobramentos do caso e divulgaremos novas informações conforme elas forem surgindo.
Isabela Barreto Silva, advogada associada (isilva@bocater.com.br)