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PREVIC publica portaria com orientações para EFPC na realização de estudos de adequação de hipóteses atuariais

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou no Diário Oficial da União de 03 de dezembro, a Portaria nº 835, de 1º de dezembro, (Portaria PREVIC 835/2020), que dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) na “realização de estudos de adequação de hipóteses atuariais, bem como para a obtenção de autorização de utilização de taxa de juros fora do intervalo e a apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação”.

 

A Portaria PREVIC 835/2020 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021 e detalha os procedimentos para cumprimento de algumas das determinações contidas na Resolução nº 30, de 10 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, e Instrução PREVIC nº 33, de 23 de outubro de 2020 (Instrução 33/2020), comentada em nossa Newsletter nº 140 (outubro/2020).

 

O conteúdo dos estudos técnicos e do requerimento de autorização para utilização de taxa de juros fora do intervalo são matérias que anteriormente eram regidas pela Instrução PREVIC nº 10, de 30 de novembro de 2018 (Instrução 10/2018), que foi recentemente revogada pela Instrução 33/2020, em um movimento de revisão e simplificação dos normativos pela PREVIC.

 

Nesse sentido, a nova portaria mantém os mesmos requisitos para a elaboração de estudos técnicos exigidos anteriormente pela Instrução 10/2018, especificando elementos essenciais para cada estudo, que indicamos abaixo de forma sintética:

  1. A) Adequação: (i)data de realização do estudo; (ii)data do cadastro; (iii) análise e validação da consistência dos dados cadastrais; e (iv) demais informações utilizadas nos testes de convergência e aderência;
  1. B) Convergência da taxa real anual de juros: (i)relatório com a demonstração da convergência entre a taxa real anual de juros a ser adotada na avaliação atual e a taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores; (ii)demonstrativo do montante de dívida contratada e dos ativos de investimentos discriminados por segmento de aplicação; (iii) fluxos anuais realizados no ano anterior ao de referência do estudo e os projetados a partir do ano de referência do estudo; (iv) rentabilidades anuais esperadas para todo o período projetado, em relação a cada um dos segmentos de investimento, bem como a descrição da metodologia para essas estimativas, indicando os estudos que as fundamentaram; (v) duração dos títulos de renda fixa e dos ativos totais do plano e respectivas memórias de cálculo; (vi) duração do passivo do plano de benefícios; (vii) extrato de todos os títulos de renda fixa em carteira, classificados contabilmente como “mantidos até o vencimento”; (viii) projeção dos saldos de cada um dos segmentos de investimento do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projetado; e (ix) demonstração da evolução do patrimônio de cobertura do plano durante todo o período projeto; e
  1. C) Aderência das demais hipóteses atuariais: (i)comprovação da aderência das hipóteses atuariais, considerando-se, no mínimo, os cinco últimos exercícios para a hipótese de tábua geral de mortalidade e três últimos exercícios para as outras hipóteses atuariais; e (ii)descrições e justificativas da metodologia utilizada.

 

Em comparação à Instrução 10/2018, a Portaria PREVIC 835/2020 acrescenta a exigência de que os estudos da convergência da taxa real anual de juros devem contemplar eventuais destinações de superávit e/ou equacionamentos de déficit. Além disso, para o estudo de aderência das demais hipóteses atuariais, as tábuas atuariais devem observar a realização de, no mínimo, dois testes estatísticos ou atuariais, fundamentando a escolha.

 

No que tange à autorização para adotar taxa real anual fora do intervalo estabelecido pelas normas regulatórias, a EFPC deve enviar à PREVIC cópia do estudo técnico de adequação, que abrange elementos do estudo de convergência da taxa real anual de juros e do estudo de aderência das demais hipóteses atuariais. Tal estudo deve ser acompanhado de requerimento de autorização prévia assinado pelo representante legal da EFPC.

 

O requerimento de autorização para adoção de taxa real anual deve ser encaminhado até 31 de agosto do ano de referência à PREVIC. Esse requerimento deverá ser avaliado pela Diretoria de Fiscalização da PREVIC em até 3 meses. Não havendo manifestação da PREVIC nesse prazo, o requerimento será considerado autorizado. A PREVIC pode, a qualquer momento, determinar a revisão da taxa real anual caso seja constatada incorreção na aferição.

 

A Portaria PREVIC 835/2020 estabelece, ainda, que EFPC deve utilizar o Sistema Venturo, divulgado no site da PREVIC, para apurar a duração do passivo e o ajuste de precificação relativo à avaliação atuarial de encerramento do exercício ou decorrente de fato relevante. Os fluxos de contribuições e de pagamentos de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação, devem ser enviados à PREVIC até o dia 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício e até 90 dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial decorrente de fato relevante.

 

Vemos como muito positiva a iniciativa da PREVIC de remanejar o detalhamento de procedimentos, que estão sujeitos a alterações mais frequentes, de instrução normativa para portaria. Entendemos que essa forma tende a empreender maior dinamismo para a adequação do conjunto regulatório às exigências do sistema de previdência complementar fechado.

 

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti@bocater.com.br)
Larissa Katharine Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)

Autores

Flavio Martins Rodrigues, Cristina Bertinotti e Larissa Katharine Vieira Bosco

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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