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PREVIC define procedimentos para apuração de resultado, destinação de superávit e outras obrigações de planos previdenciários

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou, em 26 de outubro, a Instrução PREVIC n° 33 (Instrução 33/2020), que estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para destinação e utilização de superávit, elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit. Além dessas matérias, a Instrução 33/2020 trata de critérios técnico-atuariais para definição: (i) da duração do passivo; (ii) da taxa de juros parâmetro; (iii) do ajuste de precificação; e (iv) do estudo técnico de adequação das hipóteses atuarias.

Cumprindo o cronograma estabelecido na Portaria PREVIC 523/2020, a PREVIC vem consolidando e modernizando os atos sob sua responsabilidade, nos prazos definidos no art. 14 do Decreto 10.139/2019. Conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)[1], a PREVIC revisou e revogou, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Instrução PREVIC nº 10, de 30 de novembro de 2018 (Instrução 10/2018), que tratava destas mesmas obrigações.

Não há, na nova Instrução, mudanças de ordem material, dado que a Resolução CNPC n° 30, de 10 de outubro de 2018 (Resolução CNPC 30/2018), que estabelece os parâmetros a serem observados pelas EFPC sobre esta matéria não foi alterada. A revisão concentrou-se na forma, alterando a organização da Instrução e, também, tornando-a mais objetiva.

Apontamos abaixo os principais pontos alterados, que poderão ser aferidos de forma mais detalhada em Quadro Comparativo, disponibilizado aqui.

A. foram excluídas de vários artigos as remissões à Resolução CNPC 30/2018;

B. a fórmula e critérios de arredondamento que constavam, respectivamente, dos art. 3° e 7° da Instrução 10/2018, foram transferidas para o Anexo à Instrução 33/2020;

C. anotamos a exclusão do disposto no § 3° do art.10 da Instrução 10/2018, que previa: “os títulos que foram objeto de ajuste poderão ser vendidos, observada a legislação vigente”. Entendemos que essa alteração se deu por se tratar de assunto alheio ao objeto desta Instrução;

D. alterada a tábua de mortalidade geral referencial de AT-83-Basic para AT-2000 Básica, M e F, respectivamente para o sexo masculino e feminino;

E. revogação dos art. 17 e 18 da Instrução 10/2018, que tratavam de obrigações perante o órgão de fiscalização e autorização para divulgação de informações na página da PREVIC; e

F. todo o Capítulo VIII da nova Instrução 33/2020, que trata do Estudo Técnico de Adequação das Hipóteses Atuariais, foi revisto e simplificado em relação à Instrução 10/2018, sendo excluídas as seções que disciplinavam o Estudo de Convergência da Taxa Real Anual de Juros e o Estudo das demais Hipóteses, que constavam da Instrução revogada (Seção II e III do Capítulo VIII- Dos Estudos Técnicos, na redação anterior).

A iniciativa da PREVIC, revisando e aprimorando as normas operacionais, se mostra bastante promissora, especialmente quando a revisão simplifica rotinas, deixando espaço para adequação a cada específico vivenciado pelas EFPC. A exclusão dos dispositivos, relacionados aos estudos técnicos e que constavam da norma revogada, é um bom exemplo dessa iniciativa que deve ser muito bem recebida no sistema de previdência complementar fechada.

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)
Andréa Corrêa, advogada (acorrea@bocater.com.br)
Larissa Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)

1. Resolução CNPC n°30, de 10 de outubro de 2018: Art. 42. Fica a PREVIC autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos.

Autores

Flavio Martins Rodrigues, Andréa Corrêa e Larissa Vieira Bosco

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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