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Novas resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar

Em 22 de janeiro de 2020, foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CNPC nº 32, 33 e 34 aprovadas na 34ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

 

Nesta Newsletter, abordaremos as previsões das Resolução 33 e 34, sobre os processos de certificação, habilitação e qualificação dos dirigentes de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), e sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.

 

A Resolução CNPC nº 32, de 2019 trata da divulgação de informações aos participantes, sob o novo marco legal da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e devido a sua relevância, tratemos de seu conteúdo, separadamente, em nossa Newsletter de março, para que possamos melhor abordar a sua repercussão para a administração das EFPC.

 

RESOLUÇÃO CNPC nº 33, de 04 de dezembro de 2019  – Alterações promovidas nos processos de certificação, habilitação e qualificação dos dirigentes de EFPC

 

A Resolução CNPC 33/2019 altera a Resolução CNPC 19/2015, que “dispõe sobre os processos de certificação, habilitação e qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar”.

 

As recentes alterações trazem como principais inovações: (i) a exigência de que a comprovação de experiência seja aferida mediante o exercício da respectiva atividade pelo prazo mínimo de três anos, inserindo as áreas de atuária e de previdência entre as demais aceitas para a comprovação de experiência; e (ii) a introdução do requisito pessoal da reputação ilibada para posse no cargo de membro da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.

 

O quadro abaixo indica essas importantes alterações e outros ajustes introduzidos na Resolução CNPC 19/2015:

A norma também passou a prever que a certificação deve contemplar conteúdo mínimo, conforme regulamentação do órgão fiscalizador (art. 6º, § 3º) e não mais como antes definido no anexo à Resolução CNPC 19/2015, que, juntamente com o § 4º desta Resolução, foi integralmente revogado.

 

O art. 6°, § 4° trazia uma forma de certificação específica de conhecimento em finanças para os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e, também, para os membros de comitês de assessoramento responsáveis pela aplicação dos recursos dos Planos. Acreditamos que essa hipótese deverá ser objeto da regulamentação da PREVIC.

 

Finalmente, como é usual, o Conselho Nacional de Previdência Complementar expressamente autorizou que o órgão fiscalizador – a PREVIC − edite instruções complementares para execução do disposto na Resolução CNPC 19/2019 e suas alterações.

 

RESOLUÇÃO CNPC nº 34, de 04 de dezembro de 2019 – Alterações nas normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios e suas alterações

 

A Resolução CNPC 34/2019 altera a Resolução CGPC 08/2004, que “dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações”.

 

A nova redação da Resolução CGPC 08/2004 introduz alterações importantes quanto à manifestação dos patrocinadores de planos de benefícios submetidos à Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001 nas hipóteses de alteração de estatuto e de regulamento dos planos de benefícios que patrocinam.

 

Para facilitar a compreensão, comparamos a nova redação dos dispositivos assinalados da Resolução CGPC 08/2004:

A anterior redação da Resolução CGPC 08/2004 era categórica quanto a necessidade de manifestação expressa dos patrocinadores de planos sob o regime jurídico da LC 108/2001. Isto é, aos patrocinadores vinculados à administração pública não era facultada a manifestação apenas na hipótese de alguma discordância quanto as alterações propostas pela EFPC para o estatuto ou o regulamento dos planos de benefícios.

 

Essa faculdade (manifestação apenas no caso de discordância) estava disponível para os demais patrocinadores e instituidores de planos submetidos à Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, como forma de acelerar os processos de alterações estatutárias e regulamentares, muitas vezes vitais para a entidade e os respectivos planos de benefícios.

 

A nova redação igualou a forma de manifestação e os prazos assinalados para a manifestação dos patrocinadores e instituidores, adotando o silêncio como concordância tácita.

 

De fato, o art. 107 do Código Civil prevê “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Por sua vez, o art. 13, parágrafo único, da LC 108/2001 traz a exigência de aprovação do patrocinador público, nos seguintes termos:

 

Art. 13. Ao conselho Deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

 

(…)

 

II alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

 

(…)

 

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

 

Não há, na LC 108/2001, qualquer forma especial de manifestação, entendendo a nova regra do CNPC que essa poderia dar-se de forma tácita.

 

É preciso notar que, para a aprovação do estatuto (na criação da entidade), bem como na implantação e a extinção de planos de benefícios nada mudou quanto à necessidade de “declaração de representante legal de todos os patrocinadores e instituidores (…)”, contida na Resolução CGPC 08/2004, respectivamente, no art. 5º, I, b (estatuto) e no art. 5º, V, d (aprovação de regulamento de plano de benefícios).

 

Resta compatibilizar esta inovação com atos da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), em especial a Portaria n° 27, de 12 de setembro de 2012 (aplicável para as estatais federais). Essa Portaria exige, por exemplo, a manifestação do conselho de administração ou órgão equivalente (art. 3°, IV) e a manifestação da empresa controladora, no caso de empresas controladas e do Ministério supervisor (art. 3°, V e VI). Não está claro como a SEST irá atuar nos casos em que houver a concordância tácita dos patrocinadores e não restarem presentes essas outras manifestações.

 

Também resta promover a compatibilização dos atos da própria PREVIC que dispõem sobre a forma de manifestação expressa dos patrocinadores de planos submetidos à LC 108/2001. No caso, a Portaria n° 866, de 13 de setembro de 2018, ainda exige a manifestação expressa dos patrocinadores nos seguintes dispositivos: (i) no art. 5°, parágrafo único, para alteração de estatuto; e (ii) no art. 9°, § 2°, para as hipóteses de alteração de regulamento. Muito provavelmente, essa Portaria será objeto de alteração para adequar-se ao novo normativo do CNPC.

 

Flavio Martins Rodrigues, sócio (frodrigues@bocater.com.br)

Andrea Neubarth, advogada associada (cbertinotti@bocater.com.br)

Autores

Flavio Martins Rodrigues e Andrea Neubarth Correa

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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