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CNPC publica novas diretrizes sobre divulgação de informações a participantes de EFPCs

A recente Resolução CNPC n° 32, de 04 de dezembro de 2019 (Resolução 32/2019) consolida as diretrizes sobre as informações que devem ser fornecidas aos participantes e assistidos e disponibilizada no site das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), basicamente divididas entre:

(i)    informações sem restrição de acesso; e
(ii)    informação de acesso restrito aos participantes e assistidos.

A Resolução usa a expressão “disponibilização ativa de informações” (art. 3°da Resolução 32/2019), indicando que a iniciativa deve ser da EFPC, sem que haja necessidade de solicitação por parte do participante ou do assistido.

Destaque-se entre as informações que deverão estar disponíveis em local de fácil acesso: (i) o Estatuto; (ii) o(s) Regulamento(s); (iii) Termo de Ajustamento de Conduta-TAC; (iv) Relatório Anual de Informações-RAI;  (v) Demonstrativo de Investimentos; e (vi) síntese das alterações procedidas no Estatuto e no(s) Regulamento(s).

As informações de caráter restrito incluem, dentre outras: (i) a situação individual do participante; (ii) comunicação de adesão ou retirada de patrocínio; (iii) participações acionárias; (iv) extrato das atas das reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal; (v) perfis de investimento, quando oferecidos; e (vi) saldo das contas individualizadas e simulador de benefícios em planos CD ou CV.

O encaminhamento de solicitações “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (redação do parágrafo único. do art. 24 da LC 109/200) será realizado, igualmente, por meio do site da EFPC, que deve conter, em local de destaque, os procedimentos necessários para a sua solicitação (arts. 9° a 12 da Resolução).

Neste contexto, deve ser destacado que o art. 1° da Resolução 32/2019 ressalva que “deve ser garantida pela EFPC a proteção de dados pessoais nos termos da Lei 13.709 de 4 de agosto de 2018”. Essa é a grande novidade trazida por essa norma. Não se trata apenas da reformulação dos procedimentos de divulgação de informações, mas da introdução de um conjunto de procedimentos que devem ser observados pelas EFPC por ocasião da implementação de suas políticas internas para a proteção de dados pessoais.

Como já tivemos a oportunidade de tratar em nosso artigo “A LGPD e o dever fiduciário dos gestores de Entidades Fechadas de Previdência Complementar”, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aprovada em 14 de agosto de 2018 e com início de vigência previsto para 14 de agosto deste ano, estabelece diversos deveres e responsabilidades para as EFPC na gestão dos dados pessoais de participantes, assistidos, beneficiários e colaboradores.

A Resolução 32/2019 se relaciona com os comandos derivados do Princípio da Transparência, previsto no art. 6º, VI da LGPD. Esse dispositivo estabelece que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão preconizar a “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”.

O art. 50 da LGPD, ao dispor sobre os requisitos mínimos do “programa de governança em privacidade” a ser implementado pelos Agentes de Tratamento de Dados (no caso, as EFPC), menciona, ainda, o “objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular”.

O art. 4º da Resolução 32/2019, por sua vez, ao tratar da disponibilização de informações aos participantes EFPC, acaba por introduzir requisitos objetivos (mesmo que não exaustivos) para a aferição do cumprimento dos deveres de prestar informações claras, com fácil acesso e com possibilitando a “participação” dos titulares. Transcreve-se:

Art. 4º A EFPC deve disponibilizar em seu sítio na internet, em local de acesso restrito, ou por meio de outro canal de comunicação, observado o disposto § 2º do art. 13, extrato mensal da situação individual do participante ou assistido no plano de benefícios que possibilite o acompanhamento da sua evolução no plano de benefícios, que deve conter, no mínimo:
(…)
II – nome do participante ou assistido, seus beneficiários e dependentes, esses últimos acompanhados da data da atualização cadastral mais recente feita pelo participante;
III – informações para encaminhamento de solicitação de informação por participante ou assistido, nos termos do art. 9º desta Resolução;
IV – no caso de plano de contribuição definida ou de contribuição variável, em fase de contribuição:
a) evolução do saldo de contas individualizado, (…); e
b) projeções dos valores dos benefícios teóricos (…);
V – contribuições efetuadas pelo participante, patrocinador ou instituidor, quando houver, com especificações de parcelas eventualmente destinadas a benefício de risco e a custeio de despesas administrativas; e
VI – demonstrativos de pagamentos de benefícios efetuados para os assistidos, incluindo valores recebidos e descontados.
§ 1º As informações referentes a valores de que trata este artigo devem ser atualizadas utilizando-se como referência, no mínimo, o mês anterior ao da disponibilização da informação, ressalvada a impossibilidade operacional e circunstancial, a qual deve ser justificada.
(…)
§ 4º 
Anualmente, a EFPC deve disponibilizar ao participante ou assistido o demonstrativo de rendimentos anual para imposto de renda, respeitado o prazo previsto na legislação.
Todas as informações elencadas no transcrito art. 4º referem-se a dados pessoais de participantes, assistidos ou beneficiários, sendo de se destacar a necessidade de que as EFPC observem os meios adequados de segurança para garantir o “acesso restrito” a tais dados, bem como a atualização das informações com periodicidade no mínimo mensal.

A LGPD estabelece, ainda, em seu art. 18 que o “titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição (…) [a] confirmação da existência de tratamento [e o]  acesso aos dados (…)” e que tal requerimento deve ser atendido “(…) sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento”.

Quanto aos critérios para o exercício de tal direito de informação pelos titulares de dados pessoais que sejam participantes, assistidos ou beneficiários de planos de benefícios administrados pelas EFPC, o art. 10 da Resolução 32/2019 especifica o prazo (que fora “deixado em aberto” pela LGPD):

Art. 10. A informação solicitada por participante ou assistido deve ser respondida pela EFPC no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da formalização da solicitação.
Adicionalmente, trazendo maior segurança jurídica à atuação das EFPC, a Resolução 32/2019 estabelece, em seu art. 12, as hipóteses de exceção à prestação de informação aos titulares de dados pessoais:

Art. 12. A EFPC não pode negar o acesso de participante e assistido à informação solicitada, ressalvado o dever de sigilo legal ou quando se tratar de solicitação de informação:
I – relacionada à intimidade e privacidade de terceiro;
II – que possa prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações, procedimento de arbitragem ou ações judiciais em que a EFPC seja parte, observado o disposto no art. 11 desta Resolução;
III – relacionada ao acesso a documento preparatório, ou à informação nele contida, que tenha sido utilizado como fundamento para tomada de decisão, sem a respectiva decisão;
IV – genérica, que não especifique um documento, um dado ou uma informação, produzidos pela EFPC;
V – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da entidade; ou
VI – desproporcional ou desarrazoada.
§ 1º Não pode ser negada ao participante ou assistido a solicitação de informações sobre alterações de estatuto e de regulamento, o valor de resgate e de portabilidade, bem como de outras referentes a sua situação individual no plano de benefícios, observado o disposto no art. 4º e o prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução.
§ 2º A disposição estabelecida no caput deste artigo não exime a EFPC de prestar informações previstas em leis, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pelo órgão fiscalizador.
§ 3º A resposta com a negativa de acesso à informação deve ser encaminhada pela EFPC no prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução, e conter:
I – motivação, com a menção expressa do inciso do caput deste artigo que fundamentou a negativa; e
II – informações sobre a possibilidade e prazo, não inferior a trinta dias, para a solicitação de reconsideração à EFPC.
§ 4º A solicitação de reconsideração deve ser respondida no prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução e observar o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, em caso de manutenção de negativa.

Quanto a esse ponto, chama atenção a necessidade de que as EFPC estabeleçam estrutura e procedimentos internos capazes de atender, também no prazo de trinta dias, a obrigação de motivação específica para o não fornecimento de informações solicitadas por participantes, assistidos e beneficiários de planos previdenciários.

De forma geral, a Resolução 32/2019 estabelece obrigações que ultrapassam o tema da proteção de dados pessoais, como indicado em nossa publicação anterior acerca das “Novas resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar”.

Entretanto, diante da grande morosidade no início das atividades da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tal normativo do CNPC assume centralidade no momento em que a maior parte das EFPC buscam compreender, de forma mais detalhada, as ações necessárias para a adequação à nova realidade de proteção de dados pessoais estabelecida pela LGPD.
A Resolução 32/2019 terá vigência a partir de 31 de dezembro deste ano, quando todas as adequações deverão estar concluídas.

Andrea Correa, advogada (acorrea@bocater.com.br)
Cristina Bertinotti, advogada (cbertinotti@bocater.com.br)
Gabriel Cintra Leite, advogado (gleite@bocater.com.br)

Autores

Andrea Correa, Cristina Bertinotti e Gabriel Cintra Leite

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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