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O Modelo de Supervisão Twin Peaks: o que é isso afinal?

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Atualmente, discute-se no Brasil os modelos de regulação, supervisão e fiscalização aplicado ao mercado de capitais, às instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência. Essa breve nota pretende apresentar um panorama geral da discussão em curso.

O modelo Twin Peaks (ou, numa tradução livre, “dois picos de montanhas”) estabelece uma forma de regulação, supervisão e fiscalização estruturada na instituição de dois órgãos para atender a todo o mercado de capitais, instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência.

No “primeiro pico”, há um único órgão estatal de supervisão prudencial para todos esses ambientes. Esse órgão atua para regular o mercado, supervisionar e fiscalizar a solidez das instituições, verificando a sua segurança, liquidez e outros elementos técnicos relacionados à pessoa jurídica em operação.

O outro órgão, o “segundo pico”, desempenha a função de supervisão de conduta de tais pessoas jurídicas em face de seus “clientes”. Esse órgão também possui tarefas regulatórias e tem como foco o comportamento das instituições perante os investidores, como um organismo de defesa do consumidor, apto, inclusive, a avaliar se o “cliente” está dentro do seu limite de tolerância a risco (suitability). 

No Brasil, a proposta de instituição do modelo Twin Peaks abrangeria as atuais competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central do Brasil (Bacen), da Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Um dos órgãos teria atribuições de empreender a supervisão prudencial e o outro órgão a supervisão de conduta, ambos compreendendo todas as instituições de mercado.

O racional do modelo Twin Peaks é que o “cliente” analisa todos os ambientes de investimento e decide por um ou mais veículos de poupança. Nessa lógica, faria sentido que todos os ativos disponíveis para investimentos estivessem sujeitos ao mesmo padrão de supervisão prudencial e de conduta.

O desenho ainda é bastante minoritário no mundo, mas é utilizado por alguns países importantes, como Reino Unido, Holanda e Austrália.

De outro lado, temos o modelo especializado, presente no Brasil e nos Estados Unidos, que possui órgãos para a regulação, supervisão e fiscalização para cada um dos segmentos, a partir da compreensão de que é necessária especialização técnica em mercados diferenciados e para “clientes”, igualmente, diferenciados.

Este último modelo se baseia na premissa de que os ambientes são distintos tanto para supervisão prudencial como para a supervisão de conduta. Por exemplo, o agente que promove operações bancárias não é parecido com o agente que promove a acumulação de recursos para a utilização de longo prazo. O “cliente” também possui demandas distintas. O participante de um plano de benefícios administrado por uma entidade fechada de previdência complementar, que aloca toda a sua pouca poupança disponível nesse veículo, não se parece com um próspero investidor de um fundo exclusivo multimercado. Por consequência, seria necessário que a regulação, supervisão e fiscalização fosse feita de forma própria a partir de experiência e conhecimentos específicos.

A discussão é relevante e vem ganhando o espaço público a partir de estudos governamentais e posições de experientes profissionais. Como se pode perceber, é um tema capaz de alterar, de forma profunda, o nosso atual modelo de regulação, supervisão e fiscalização dos mercados passíveis de alocação de poupança.

O Bocater Advogados possui forte atuação no mercado de capitais e na previdência complementar, portanto seguirá acompanhando as discussões e contribuindo para a sua evolução. 

 

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