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STJ: cerceamento de defesa em extinção de monitória por insuficiência de prova escrita

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o cerceamento de defesa quando da extinção da ação monitória em razão de insuficiência de prova escrita, em caso de requerimento do autor para produção pericial após o manejo de embargos monitórios.

O STJ esclareceu que a contraposição de embargos monitórios altera o rito especial para o comum ordinário, sendo possível a dilação probatória com realização de todos os atos requeridos pelas partes.

No caso concreto, a empresa credora ajuizou ação monitória para cobrança de dívida relacionada ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços para reforma de espaço da empresa devedora.

A devedora apresentou embargos monitórios com alegação de descumprimento contratual pela falta de entrega da integralidade de equipamentos para reforma.

Em resposta, a credora solicitou produção de prova pericial, notadamente para apuração da extensão do alegado descumprimento contratual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu os embargos monitórios e julgou antecipadamente a demanda para declarar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que os documentos apresentados não eram suficientes para cobrança pelo rito especial, conforme o Código de Processo Civil (CPC).

A sentença foi mantida em segunda instância, conforme julgamento da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que reforçou o entendimento de incompatibilidade da ação monitória em razão da necessidade de dilação probatória.

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ anulou o acórdão e a sentença, por unanimidade de votos, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de provas e novo julgamento de mérito da demanda.

A ministra registrou que o do art. 700 do CPC prevê o rito sumário para instauração da ação monitória, destacando a possibilidade de conversão em rito ordinário em caso de necessidade de emenda à inicial ou contraposição de embargos monitórios, sem a necessidade de prévia intimação das partes para expressa concordância.

A relatora destacou que “(…) o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar”.

Dada a definição do rito processual, a relatora destacou a necessidade de observância do princípio do devido processo legal, declarando que “(…) a posterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita configura cerceamento de defesa, notadamente quando requerida a produção probatória pela parte autora após a oposição de embargos”.

Em sua decisão, a ministra entendeu que deve-se admitir todos os meios de prova aptos a solucionar a questão, inclusive por meio da produção de prova pericial previamente requerida.

Também salientou que extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão viola os princípios da instrumentalidade das formas.

O julgamento da Terceira Turma consolida o posicionamento do STJ acerca dos procedimentos contidos na ação monitória com conversão do rito especial para o rito comum, resguardando o direito de ambas as partes na produção de provas, em atendimento ao princípio do contraditório e princípio da ampla defesa.

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