No julgamento do agravo interno no AREsp n. 1.804.754, ocorrido em 15 de março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução de obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura de execução de obrigação de pagar.
No processo de origem, uma pensionista ingressou com cumprimento de sentença, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no intuito de executar o pagamento de valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu determinado direito de gratificação a seu falecido esposo.
Em sua defesa, a Funasa alegou, entre outros pontos, a existência de prescrição no caso concreto. Segundo a Fundação, o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentindo, considerando que a referida decisão coletiva, que concedeu o benefício a seu marido, transitou em julgado em 1º de junho de 2012, e que a ação foi ajuizada em 2018, a Fundação entendeu pela incidência da prescrição.
Em primeira instância, o magistrado não acolheu tal alegação, sob o fundamento de que, como houve necessidade de implementar obrigação de fazer referente à elaboração de cálculos sobre a indenização devida, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do cumprimento de tal obrigação – no caso, agosto de 2013 –, e não a partir do trânsito em julgado da decisão judicial coletiva.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve esse entendimento. Ato contínuo, a Funasa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial, reiterando a incidência da prescrição no caso concreto.
No Superior Tribunal de Justiça, a tese da Funasa foi acolhida. Por unanimidade, em sede de agravo interno, o colegiado reconheceu a prescrição sustentada pela recorrente.
Na ocasião, conforme consignado pelo ministro relator Sérgio Kukina, a atual jurisprudência da Corte – na linha do que foi decidido no julgamento do recurso especial n° 1.340.444 – é no sentido de que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as obrigações de fazer e de dar são distintas, razão pela qual o prazo prescricional para ambas se inicia a partir do trânsito em julgado do título executivo. Com efeito, tal prazo corre paralelamente sem que o exercício da pretensão de uma obrigação reflita sobre a outra.
Diante disso, tal como já asseverado pela Corte em outros momentos, a alternativa que surge para garantir a interrupção do prazo prescricional é o ajuizamento de protesto judicial, desde que, evidentemente, tal propositura ocorra dentro do prazo de cinco anos. Nessa hipótese, a interrupção permitiria que o prazo fosse reiniciado pela metade, em atenção ao que dispõe a Súmula 383 do STF.
A única hipótese, segundo a Corte, em que se autorizaria excepcionar a tese firmada pelo STJ é quando a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Diante do exposto, veja-se que o STJ optou por privilegiar a estabilidade e integridade de sua jurisprudência, ratificando o entendimento da autonomia das pretensões executórias, ainda que oriundas de uma mesma relação jurídica.