O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão com relevantes repercussões para o regime jurídico dos dissídios coletivos de natureza econômica e para a condução das negociações coletivas no âmbito das relações de trabalho. A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.563.175/RJ, do qual o ministro é relator, e foi publicada em 22 de maio de 2026.
No caso analisado, embora tenha sido mantida a extinção do dissídio coletivo ajuizado, o ministro reconheceu, de forma expressa, que empresas e sindicatos patronais detêm legitimidade ativa para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica, afastando entendimento historicamente adotado por parcela da jurisprudência trabalhista, que restringia essa iniciativa às entidades sindicais profissionais. Segundo o relator, o art. 114, § 2º, da Constituição Federal não estabelece qualquer distinção quanto à legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva, conferindo-a indistintamente às partes envolvidas na negociação coletiva, inexistindo fundamento constitucional para a interpretação restritiva historicamente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão também reafirma o entendimento consolidado pelo STF no Tema 841 da Repercussão Geral, de que o comum acordo entre as partes constitui requisito constitucional obrigatório para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. Trata-se de verdadeira condição do dissídio coletivo econômico, cuja exigência está prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.
Gilmar Mendes destacou que, no caso concreto, o sindicato profissional manifestou expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo, circunstância suficiente para inviabilizar a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho, independentemente da existência de tentativas prévias de negociação entre as partes.
Outro aspecto de especial relevância foi a determinação para que o TST proceda à revisão da tese fixada no Tema 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que admitiu a instauração do dissídio coletivo mesmo sem comum acordo, quando caracterizada recusa arbitrária de uma das partes em negociar. Para o relator, tal entendimento encontra-se em desacordo com a jurisprudência vinculante do STF, na medida em que cria hipótese não prevista na Constituição para afastar requisito cuja constitucionalidade já foi expressamente reconhecida pela Suprema Corte. O TST suspendeu os efeitos e eficácia da tese jurídica na sessão do Tribunal Pleno de 27 de maio de 2026.
Sob a perspectiva empresarial, a decisão fortalece a segurança jurídica das negociações coletivas, reafirma a autonomia negocial das partes e contribui para a limitação das hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em conflitos coletivos de natureza econômica, em consonância com o modelo constitucional que privilegia a autocomposição e restringe o poder normativo da Justiça do Trabalho.