Boletim Bocater

Proposta de Súmula do Carf: Aplicação da denúncia espontânea por compensação

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No dia 06 de agosto, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se reúne para analisar diversas propostas de novas súmulas, entre elas, a de nº 16, que determina que “A compensação de tributos, mediante a declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea”.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade pela penalidade é excluída por meio da denúncia espontânea, quando o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, for realizado antes da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório.

A questão aqui, portanto, gira em torno da possibilidade de se reconhecer a compensação como instituto equivalente ao pagamento. De acordo com o cenário atual, a resolução da controvérsia não se encontra pacificada, tanto no âmbito da jurisprudência do CARF, quanto no âmbito do Poder Judiciário.

Segundo recente levantamento veiculado no JOTA, dos 57 acórdãos proferidos pelo CARF no período de janeiro de 2017 a  julho de 2021 acerca do tema, foram identificados os seguintes resultados: “27 favoráveis à tese do Fisco por maioria ou unanimidade, 22 decididos por voto de qualidade a favor do Fisco (7 proferidos já na vigência do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 e 15 proferidos na sistemática anterior), 7 favoráveis ao contribuinte por maioria ou unanimidade e 1 favorável ao contribuinte decidido por meio do desempate favorável aos contribuintes, aplicando-se o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002.”

No entanto, verifica-se que algumas decisões desfavoráveis poderiam, ainda, ter a sua validade questionada na esfera judicial, diante das alterações promovidas pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 à sistemática do voto de qualidade, que passaram a prever que, nos casos em que houver empate, o resultado deverá ser decidido favoravelmente aos contribuintes, dispositivo este que acabou sendo ignorado em alguns dos julgados analisados.

Já em relação às decisões do Poder Judiciário, em especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que a matéria também se mostra bastante controversa. Contudo, há precedentes no sentido de que a compensação deve ser reconhecida como uma espécie do gênero pagamento, conforme se pode observar pelos entendimentos firmados nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.122.131/SC[1] e 1.136.372/RS[2], o que ensejaria a aplicação da denúncia espontânea com a exclusão das multas previstas.

Em que pese a tais esclarecimentos, fato é que a denúncia espontânea tem como objetivo incentivar o contribuinte a efetuar a confissão da dívida e regularizar a sua situação fiscal, evitando-se assim os custos da Administração Tributária com a instauração de procedimentos fiscalizatórios e de cobrança.

Assim, atentando-se ao que preconiza o artigo 156 do Código Tributário Nacional, a nossa conclusão é de que a compensação e o pagamento em dinheiro possuem o condão de extinguir, igualmente, o crédito tributário e, em ambas as hipóteses restará cumprida a finalidade da norma disposta no artigo 138 do CTN: a extinção do crédito tributário com a preservação dos custos administrativos decorrentes do lançamento.

Continuaremos acompanhando a deliberação da proposta da Súmula nº 16 do CARF, que terá efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal caso seja aprovada, assim como eventuais decisões em relação ao tema na esfera judicial, tanto em relação à anulação dos julgados para aplicação do voto de qualidade sob a sistemática da Lei nº 13.988/2020, quanto ao mérito propriamente dito da matéria.

Alexandre Luiz M. R. Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

Luciana I. Lira Aguar, sócia (laguiar@bocater.com.br)

Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

Bruna Almeida Santos, advogada (balmeida@bocater.com.br)

Maria Eduarda Alves Rodrigues, estagiária (malves@bocater.com.br)


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[1] “[…] 3. É usual tratar-se a compensação como uma espécie do gênero pagamento, colhendo-se da jurisprudência do STJ uma pletora de precedentes que compartilham dessa abordagem intelectiva da espécie jurídica em debate: AgRg no REsp. 1.556.446/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; REsp. 1.189.926/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2013; REsp. 1.245.347/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2013; AgRg no Ag. 1.423.063/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.6.2012; AgRg no Ag. 569.075/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 18.4.2005. […]” (STJ – REsp 1122131/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

[2] “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. […] 2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em guias DARF e com a compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp 1136372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)

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