No dia 7 de junho, foi publicado o Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SPREV, por meio do qual a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria de Previdência (SPREV) orientam o mercado sobre as medidas a serem adotadas pelos fundos de investimento, cujo administrador e/ou gestor estejam desenquadrados dos critérios estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.922/2010 (conforme alterada pela Resolução CMN 4.695/2018), que tem como foco os fundos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos.
Para esses casos, as autarquias indicam que se deve: (i) buscar o reenquadramento do fundo mediante a substituição dos prestadores de serviços inelegíveis por outros elegíveis (conforme critérios estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.922/2010); ou, em não sendo possível, (ii) promover a liquidação do fundo, mediante a apresentação de plano de liquidação a ser deliberado pelos cotistas em assembleia convocada para esse fim. No caso de ser promovida a liquidação, a substituição de prestador inelegível por elegível pode ser considerada medida alternativa para se reverter a liquidação do fundo se assim deliberar a assembleia de cotistas.
Importante destacar que, conforme determinado no Ofício Circular Conjunto nº 4/2020/CVM/SIN/SPREV, a liquidação dos fundos que não atendem à Resolução do CMN não impõe nova situação de desenquadramento da carteira do RPPS ou de irregularidade na conduta da gestão do regime. Em verdade, a liquidação do fundo, com a devida aprovação de correspondente plano, deve ser conduzida com o propósito exclusivo de encerrar suas atividades, o que faz sentido para um fundo desenquadrado e sem perspectiva de enquadramento.
O Ofício orienta, ainda, que a substituição dos administradores e gestores inelegíveis por outros prestadores de serviço igualmente inelegíveis somente poderá ser admitida se tal alteração for o “único meio identificado de prosseguir [com o] processo de liquidação que se encontre obstado por uma situação comprovada de impasse, cabendo ao novo administrador dar seguimento ao processo de liquidação”.
Nesse sentido, poderão ser substituídos por outros prestadores inelegíveis: (i) os administradores que tenham a sua liquidação determinada pelo Banco Central do Brasil; ou que tenham a sua autorização para a administração de carteiras de valores mobiliários cancelada pela CVM; ou, ainda, (iii) caso os administradores e gestores dos fundos desenquadrados não observem as medidas e diligências previstas no Ofício para reenquadrar os fundos face às exigências da Resolução CMN nº 3.922.
Matheus Corredato Rossi, sócio (mrossi@bocater.com.br)
Rebecca Molina Ferreto, advogada (rferreto@bocater.com.br)