Em meio a um cenário de instabilidade econômica agravada pela pandemia da COVID-19, o Governo Federal vem adotando um conjunto de alterações legislativas que visam fomentar o ambiente de negócios no país. É nesse contexto que foi editada a Medida Provisória 1.040/2021, que tem como objetivo a simplificação e a desburocratização do funcionamento das empresas.
Dentre as inovações propostas na versão final da MP, destaca-se a emissão automática de alvarás e licenças de funcionamento da atividade empresarial. Se o risco do negócio for médio, fica dispensada a análise humana da documentação, possibilitando o início imediato da atividade, desde que o empresário se submeta à assinatura de um termo de ciência comprometendo-se observar os requisitos exigidos. No novo procedimento, a ideia é unificar as inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo aos entes federativos adaptarem os seus sistemas de modo a reconhecer o CNPJ como o único identificador cadastral.
O projeto também ampliou as competências do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Com o propósito de possibilitar uma maior integração entre os órgãos de registro de empresas, poderá propor planos de ações e implementar medidas que melhorem essa articulação.
De acordo com o senador Irajá (PSD-TO), “o objetivo do dispositivo é incrementar a atuação do DREI no que se refere à integração para a abertura de empresas. A falta de coordenação entre os órgãos federais, estaduais e municipais pode justificar o Brasil ainda estar longe de alcançar as melhores práticas no âmbito da abertura de empresas.”
O propósito da modernização do ambiente de negócios também teve reflexos nos procedimentos das Juntas Comerciais, novamente sob o aspecto da desburocratização. Não mais será necessário o arquivamento dos documentos pelas juntas comerciais após a realização do escaneamento necessário para a sua preservação, cabendo aos responsáveis o prazo de 30 dias para a retirada da documentação. Após o período mencionado, proceder-se-á a destruição dos documentos. Da mesma forma, os atos levados a arquivamento serão dispensados de reconhecimento de firma.
Outra alteração prevista no texto da MP e objeto de inúmeras controvérsias é a extinção das sociedades simples, com a subsequente sujeição à legislação aplicável as sociedades empresárias, independentemente do objeto.
Por se apresentar como uma medida drástica, foi alvo de críticas, tendo o Conselho Federal da OAB, através Comissão Especial de Direito Societário, se manifestado contrariamente à modificação em nota técnica divulgada em agosto de 2021: “o efeito do que se está assim a propor é que todas as sociedades passarão a ser consideradas empresárias, o que terá graves e negativas consequências de ordem prática: por exemplo, sem ou contra a sua vontade, todas as sociedades exercentes de atividade intelectual (de natureza artística, literária ou científica) ou rural estarão sujeitas aos severos ônus do regime jurídico empresarial (…).”
Atualmente aguardando a sanção presidencial, a Medida Provisória teve seu texto original consideravelmente modificado durante a sua tramitação no Congresso Nacional, tendo sido apresentadas 276 emendas ao projeto. Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto seguiu para o Senado, sendo sugeridas novas modificações.
Em relação à Lei nº 6.404/76, Medida Provisória trouxe alterações expressivas. Em matéria publicada em março de 2021, delimitamos aqui os reflexos da primeira versão do projeto na Lei das Sociedades Anônimas. Interessante, portanto, verificar as alterações aprovadas no decorrer do processo legislativo.
Permanecendo tal qual estipulava o projeto originário ao salvaguardar os interesses do acionista minoritário, caberá a Assembleia, privativamente, deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas e sobre a alienação de ativos ou a contribuição para outra empresa caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
Entretanto, diferentemente do texto original, o prazo de antecedência para a primeira convocação da assembleia geral das companhias abertas será de 21 dias e não mais 30, permanecendo o atual prazo da segunda convocação em oito dias. Também foi conferido à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o poder de determinar o adiamento da realização, por até 30 dias, das assembleias gerais, quando entender que não foram apresentados documentos relevantes para a formação do juízo de valor dos acionistas.
A disposição sobre a participação obrigatória dos conselheiros independentes no Conselho de Administração, conforme vier a ser regulamentado pela CVM, foi preservada no texto final do projeto, assim como a vedação da acumulação de cargos de presidente do Conselho e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, à exceção das empresas de menor porte, em que poderá haver mitigação da norma por ato normativo editado pela CVM.
A versão final da Medida Provisória, no entanto, inovou ao permitir que pessoas naturais residentes e domiciliadas no exterior, eleitas para membros dos órgãos de administração da companhia constituam procurador no país que, além de estar apto a receber citações/intimações em seu nome com base na lei societária – possibilidade já prevista no art. 146, § 2º da LSA -, também deverão receber citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM, no caso de exercício de cargo de administração em companhias aberta.
Dentre as emendas apresentadas à MP, destaca-se a que prevê a inclusão do voto plural, matéria expressamente vedada na Lei nº 6.404/76. Na atual legislação, cada ação ordinária deve necessariamente corresponder a um voto. O voto plural busca, portanto, transformar essa dinâmica ao permitir que determinada classe de ações ordinárias prevista no estatuto represente mais de um voto por ação, até o limite de 10 votos.
Apesar de ser novidade na legislação nacional, já é uma prática regular em alguns países, à exemplo dos Estados Unidos, em que grandes companhias se beneficiam do voto plural ao adotar duas classes distintas de ações: uma que é negociada no mercado, em que uma ação equivale a um voto, e outra detida pelos sócios fundadores, atribuindo-se mais de um voto por ação, facilitando a tomada de decisões na gestão da empresa com uma participação mais reduzida no capital social.
A criação de ações com voto plural nas companhias ficará condicionada à aprovação de metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e de metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, sendo facultado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45 da LSA. O voto plural atribuído às ações ordinárias terá a vigência inicial de até 7 anos, podendo ser prorrogável por qualquer prazo, sendo vedada a sua utilização após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários.
A MP 1040 modificou pontualmente também diversas outras normas legais, incluindo dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Espera-se que até o dia 26 de agosto a MP seja sancionada, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo.
Jaques Wurman, sócio (jwurman@bocater.com.br)
Thaís Targueta Hespanha Matt, estagiária (tmatt@bocater.com.br)