Boletim Bocater

STF mantém decisão sobre prazo para ressarcimento à União

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual ocorrida entre os dias 13 e 20 de agosto deste ano, manteve decisão que reconheceu o prazo para a cobrança, em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), de ressarcimento ao Tesouro.

O julgamento estava relacionado a Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) no âmbito do Recurso Extraordinário 636.866 (Tema 899). A União se insurgia contra acórdão do Supremo que havia fixado a seguinte tese para o Tema: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

Em suas razões, a União alegou a existência de contradições e obscuridades decorrentes da ausência de: (i) definição do regramento aplicável ao caso; (ii) fixação do prazo prescricional; e (iii) estabelecimento dos marcos temporais iniciais, interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.

A União requereu, ainda, que o entendimento do STF se aplicasse apenas à fase executiva das decisões do TCU, e não às etapas constitutivas do crédito, e que houvesse modulação dos efeitos para que o entendimento passasse a valer aos ilícitos cometidos a partir da publicação do acórdão embargado, ressalvando-se os processos já autuados que tratassem de ressarcimento ao erário.

No julgamento dos Embargos, prevaleceu o entendimento do ministro relator Alexandre de Moraes, que votou pelo desprovimento integral dos declaratórios, vencidos os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

Na visão do STF, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão alvo do recurso. Com relação à legislação aplicável à matéria, Moraes afirmou que o caso julgado tratava da execução de título judicial extraído de processo de Tomada de Contas Especial, que seguiu o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Portanto, seria prescritível a pretensão de ressarcimento resultante de decisão do TCU, aplicando-se o rito previsto pela citada Lei, considerando-se o prazo prescricional estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

Quanto aos marcos temporais e prazos para constituição do título executivo, o ministro foi enfático ao declarar que estes não eram objetos de debate no Tema 899, ficando a discussão restrita apenas aos acontecimentos ocorridos na fase posterior à formação do título. Nesse sentido, a decisão apenas reafirma elementos já avaliados sobre o tema, sem acrescentar novos detalhes e mantendo o prazo de 5 anos para a prescrição do pagamento por decisão do TCU.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, Alexandre de Moraes entendeu que não estavam presentes os pressupostos legais de preservação da segurança jurídica ou de atendimento a excepcional interesse social, ressaltando que “as repercussões econômico-financeiras ao Estado não legitimam o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.”.

Como visto, ainda ficaram pendentes questões atinentes à legislação, prazo prescricional e marcos temporais aplicáveis aos casos que resultem em imputação de débito ou multa, especialmente em relação à fase anterior à formação do título. Com efeito, está previsto para o próximo dia 15 de setembro julgamento do Processo 000.006/2017-3 no TCU, de relatoria do ministro Raimundo Carreiro, que também tratará de posição relevante sobre o tema da prescrição e, provavelmente, enfrentará esses pontos não solucionados.

A equipe de Direito Público do Bocater continuará acompanhando os desdobramentos do caso e produzindo informativos sobre as manifestações dos tribunais na controvérsia que envolve a prescrição da pretensão punitiva pelo TCU.

Fernando Ferreira, advogado (fferreira@bocater.com.br)

Daniella F. Teixeira, advogada (dteixeira@bocater.com.br)

Paulo Eduardo Rocha, estagiário (procha@bocater.com.br)

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