No último dia 17 de janeiro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados apresentem manifestações ou pedidos de admissão no Incidente de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, na condição de interessados (amicus curiae). A questão jurídica submetida à análise é: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”
O Incidente, que inicialmente seria analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) em razão da interposição de Recurso de Embargos, foi suspenso sem proclamação do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno do TST, para deliberação sobre a questão controvertida, nos termos do artigo 72 do Regimento Interno do TST.
No caso, se discute o direito ao pagamento de horas de in itinere, isto é, devidas em função do tempo de deslocamento do empregado de sua residência até a sede da empresa (e vice-versa), frente à alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que excluiu o tempo de deslocamento do trabalho da jornada.
O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere, dando vigência à Lei nº 13.467/2017 e ressaltou que, ainda que o contrato de trabalho tivesse se iniciado antes da vigência da Reforma Trabalhista e perdurasse até o momento, não poderia a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor.
Contudo, os ministros integrantes da Terceira Turma do TST determinaram o pagamento das horas in itinere, inclusive no período posterior à 11 de novembro de 2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigência.
A questão que será analisada pelo Tribunal Pleno do TST é bastante relevante e toca temas importantes, que terão o potencial de repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, dentre as quais destacamos, o intervalo intrajornada e a incorporação de gratificação de função.
Até o momento, foram deferidos os ingressos, na qualidade de amicus curiae, da Confederação Nacional da Indústria (CNI); Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
O Bocater Advogados seguirá acompanhando o caso e seus desdobramentos.