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STF: contrapartidas não previstas em lei complementar para emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social são inconstitucionais

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Em julgamento virtual finalizado no dia 26 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ADI 4.480/DF e declarou inconstitucional diversos dispositivos da Lei n.º 12.101/2009 que traziam contrapartidas para fins de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) – cuja certificação é inerente para a imunidade de contribuição para a seguridade social. No entendimento do STF, referidos pressupostos extrapolavam os limites do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e, consequentemente, da Constituição Federal (CF), haja vista a reserva de lei complementar para disciplinar matéria afeta à imunidade tributária.

Esta decisão ratifica a jurisprudência do STF consolidada no Tema n.º 32 de Repercussão Geral, oriundo do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 566.622/RS ‘acórdão pendente de publicação’, oportunidade na qual a tese de repercussão geral foi ajustada para os seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

De acordo com o voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado pela maioria do Plenário, embora os limites da imunidade devam ser disciplinados por lei complementar, as normas reguladoras de constituição, funcionamento e fiscalização das entidades imunes podem ser estabelecidas por meio de lei ordinária, a fim de se evitar que “falsas” instituições de assistência e educação sejam eventualmente favorecidas.

Partindo dessa premissa, foi convalidada a exigência de obtenção do CEBAS para as entidades filantrópicas e instituições de educação que objetivem a imunidade de contribuição para a seguridade social, na forma do artigo 195, §7º, da CF.

Entretanto, os pré-requisitos exigidos para esta certificação, que foi instituída por lei ordinária, não poderão extrapolar a competência própria reservada à lei complementar, ou seja, os limites do artigo 14 do CTN. Nesse contexto, diante da declaração de inconstitucionalidade, não se faz mais necessário, por exemplo, o atendimento de contrapartidas tais como a concessão de bolsas de estudos e à gratuidade do serviço.

Portanto, a partir desse valioso precedente, as entidades filantrópicas e instituições de educação que cumprem os requisitos do artigo 14 do CTN, mas não atendiam aos requisitos da Lei n.º 12.101/2009 que extrapolavam os limites da referida lei complementar, poderão, mediante o processo administrativo de obtenção do CEBAS, pleitear perante o Judiciário o reconhecimento de seu direito à imunidade prevista no artigo 195, §7º, da CF, assim como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos.

A nossa equipe tributária seguirá atenta às novidades quanto ao tema, colocando-se à disposição dos clientes para dirimir dúvidas ou avaliar os respectivos cenários individuais.

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)

Francisco Lisboa Moreira, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)

Bruno Ferreira Vieira, advogado do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (bruno@miguez.com.br)

Alexandre Gomes Ribeiro, estagiário do escritório parceiro Miguez de Mello Advogados (alexandre@miguez.com.br)

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