Como se sabe, as instituições financeiras e equiparadas são tributadas pelo PIS e COFINS na modalidade cumulativa, à alíquota combinada de 4,65%.
Isso significa que sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977, está sujeita a tributação e que créditos não são permitidos, apesar de a Lei 9.718/98, base legal até o presente, prever que algumas despesas ou perdas sejam excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS dessas entidades, o que nem de perto torna a tributação não cumulativa.
A alteração que até agora mais chamou a atenção de todos foi a majoração da alíquota de 4,65% para 5,90%. Essa alteração, porém, não guarda nenhum benefício em relação aos demais contribuintes e tampouco parece ser uma majoração aleatória. Na verdade, ela representa exatamente a mesma majoração proposta para a alíquota geral (de 9,25% para 12%).
Sobre a alíquota ser inferior à prevista para os contribuintes em geral, considerando que o regime é cumulativo, faz sentido que a alíquota das contribuições seja inferior a aplicável ao regime não cumulativo, porque a base será maior. Se as diferenças se compensam, é muito difícil afirmar.
Outro detalhe que por vezes pode passar despercebido é que a carga tributária dessas entidades já é maior porque os tributos sobre o lucro incidem em alíquota bastante superior à aplicável às pessoas jurídicas em geral. Bancos pagam IRPJ e CSLL a 45% enquanto as pessoas jurídicas em geral pagam a 34%.
A importância de mencionar esse fato está em poder contar a gênese da tributação indireta na atividade financeira: dada as peculiaridades dessa atividade em que as instituições assumem pontas ativas e passivas em operações, capturar com justiça a capacidade contributiva no que tange à tributação sobre a receita foi um desafio.
Por isso, quando foram instituídos o PIS e a COFINS, essas instituições contribuíam de forma totalmente diferente das demais. O PIS era calculado sobre o valor de IR devido (PIS-Repique) e a Cofins não incidia. Em contrapartida, a alíquota de CSL era bastante superior a aplicável aos demais contribuintes.
Atualmente o que se tem é a alíquota de CSL majorada (para algumas entidades) e um sistema de PIS e COFINS cumulativo, com direito a algumas exclusões definidas em lei.
Pela leitura do PL 3887/2020, a introdução do novo tributo em substituição ao PIS e COFINS representará majoração de carga para esse setor, posto que em linhas gerais, a base de cálculo remanesce a mesma descrita em detalhes na IN 1.911/2019 (normativo que regulamenta a Lei 9.718/98), mas a alíquota terá sido majorada, na mesma proporção do aumento proposto para as demais entidades.
Equipe Bocater (contato@bocater.com.br)