O Bocater Advogados conta com uma equipe de Direito Tributário que acompanha atentamente os temas relacionados aos planos de previdência, notadamente quanto às incidências fiscais para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), participantes e patrocinadores.
Nesse sentido, destacamos a flexibilização promovida pela recém-publicada Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, que proporciona melhores condições aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar em relação ao regime de tributação dos rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos.
Com a Lei, o beneficiário poderá escolher o regime de tributação – regressivo ou progressivo – a ser aplicado no momento em que se retirar do plano: quando se aposentar ou por ocasião do pedido do primeiro resgate de benefícios. Até então, a escolha tinha que se dar, obrigatoriamente, no momento da adesão.
Essas alterações foram introduzidas na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, com a modificação no § 6º do artigo 1º e com a inclusão do § 8º no mesmo artigo 1º. Confira o comparativo:
Lei nº 11.053, de 29.12.2004 (redação original) | Modificações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10.01.2024 |
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos; II – 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; III – 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; V – 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e VI – 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos. |
N/A |
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005; II – aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. |
N/A |
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo. | N/A |
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados. | N/A |
§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor. | N/A |
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada. | N/A |
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas no momento do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. | § 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
|
§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.
|
(REVOGADO) |
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. | (INCLUÍDO) |
Uma das questões que tem sido levantada pelos participantes, assistidos e administradores dos planos diz respeito àqueles que, anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.803/2024, tenham optado pelo regime regressivo de tributação. Poderiam estes participantes alterar, agora, as suas opções para o regime progressivo?
O § 8º, do artigo 1º, da Lei 11.053/2004, acima transcrito, confere a opção pelo regime regressivo aos participantes e assistidos que não tenham exercido esta opção anteriormente à publicação da nova Lei.
O regime progressivo era o que vigorava, como regra, antes da publicação da Lei 11.053/2004, e esta, como indicado, conferiu aos participantes e assistidos a opção pelo regressivo. Nota-se que essa Lei não contemplou, expressamente, mudança do regime regressivo para progressivo, mas, precisamente, a opção pelo regressivo por aqueles que estavam sujeitos ao progressivo antes da publicação da Lei 14.803/2024.
O artigo 2º, caput, da nova Lei parece pôr fim à dúvida (retro indicada) que tem sido levanta por participantes, assistidos e administradores dos planos em questão. De acordo com este dispositivo, passa a ser possível migrar do regime regressivo (opção conferida pela Lei 11.053/2004) para o progressivo. Vejamos:
Artigo 2º. Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime regressivo de tributação (art. 1º da Lei nº 11.053/2004), poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação progressivo até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Assim, os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime regressivo de tributação (art. 1º da Lei nº 11.053/2004), poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação progressivo até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação da Lei nº 14.803/2024.