Boletim Bocater

CVM reformula estrutura sistemática de regulação e revoga 186 normas em desuso

Compartilhe

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no último dia 6 de agosto, as Resoluções CVM nº 01 e 02, reformulando sua estrutura sistemática de regulação e revogando 186 normas em desuso. A medida ocorre em resposta ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos elaborados por entes da Administração Pública Federal, reestruturando e padronizando todas as normas. Assim, são uniformizados, dentre outros pontos, a (i) nomenclatura; (ii) numeração; e (iii) estilo de redação, de tais atos normativos.

A revisão dos normativos da Autarquia, por sua vez, foi inicialmente disciplinada pela Portaria CVM/PTE/Nº 52, de 13 de abril deste ano, determinando que a respectiva consolidação das normas se dará de forma gradual, a depender do tema dos normativos analisados, estabelecendo as seguintes fases para as alterações:

Fase 1 – até 31 de agosto de 2020: (i) Agências de Classificação de Risco de Crédito; (ii) Sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais; (iii) Clubes de Investimento; e (iv) Investidor não residente.

Fase 2 – até 30 de novembro de 2020: (i) Administradores de carteira de valores mobiliários; (ii) Agentes autônomos de investimentos; (iii) Agentes Fiduciários; (iv) Analistas de valores mobiliários; (v) Auditores independentes; (vi) Consultores de Valores Mobiliários; e (vii) Sistemas de gestão institucional da CVM.

Fase 3 – até 26 de fevereiro de 2021: (i) Fundos de investimento; (ii) Infraestrutura de Mercado; (iii) Intermediários do mercado de capitais; e (iv) Sandbox regulatório;

Fase 4 – até 31 de maio de 2021: (i) Companhias abertas; (ii) Cadastro de participantes regulados; (iii) PLDFT; (iv) Suitability; e (v) ritos processuais da Autarquia;

Fase 5 – até 31 de agosto de 2021: (i) Securatizadoras; (ii) Mercados organizados; (iii) Ouvidoria; (iv) Assuntos internos da Autarquia; e (v) Ofertas públicas de valores mobiliários.

De acordo com o disposto na Portaria CVM 52, o processo de revisão e consolidação dessas normas não passará por audiência pública, de forma que as respectivas propostas de alteração serão submetidas diretamente ao Colegiado da CVM.

Além disso, aderindo à sistemática do Decreto 10.139, a Resolução CVM nº 01 já se encontra em vigor, com as normas da CVM passando a ser essencialmente divididas em: (i) Resoluções, que regulamentam as matérias previstas em lei e no exercício de outras competências normativas; (ii) Portarias, que dão forma aos atos editados pelas autarquias; e (iii) Instruções Normativas, que orientam a interpretação e a aplicação das normas vigentes.

Importante ressaltar que determinados atos sem caráter normativo editados pela CVM manterão sua nomenclatura e seguirão sendo editados, a saber: (a) Deliberações; (b) Pareceres de Orientação; (c) Notas Explicativas; (d) Ofícios-Circulares; e (e) Atos Declaratórios.

De acordo com Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM, ao final do período de revisão, não deverá mais haver instruções em vigor. “É de se esperar, portanto, que ao final deste período, as normas da CVM que regulamentam o mercado estejam todas convertidas para resoluções, sem que existam instruções em vigor. As deliberações de cunho normativo terão o mesmo destino”, comentou.

Já a Resolução CVM nº 02, que teve o início de sua vigência na última terça-feira, 1º de setembro, teve como objeto a revogação de normas que já não possuem aplicação prática, ou que, em razão de revogação táctica prévia, deixaram de ser relevantes para o atual ordenamento normativo do mercado de capitais e financeiro. O novo normativo também traz alterações pontuais em razão da revogação de outras normas que se mantiveram vigentes, sendo importante destacar que o processo de adaptação e efetiva consolidação das normas da CVM deverá ser concluído até novembro de 2021.

As revogações desoneram os agentes particulares de obrigações que já não mais se justificam e reduzem a complexidade do arcabouço regulatório como um todo, permitindo que os participantes do mercado dirijam seus esforços para outras atividades, que não a de conhecer e processar um conjunto extenso de normas. Nesse sentido, as revogações concretizam parte do esforço de redução de custo de observância empreendido pela CVM nos últimos anos e que consta inclusive em seu planejamento estratégico divulgado publicamente”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

Por fim, a revisão e a consolidação, com a simplificação dos normativos, estão em linha com o novo regime legal imposto pela Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) e com as alterações normativas recentemente adotadas pela Autarquia, visando a fomentar o mercado secundário e as ofertas públicas.

Maria Isabel do Prado Bocater, sócia sênior (isabel@bocater.com.br)
Daniel Chedier Barreira Maurell, trainee (dmaurell@bocater.com.br)

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Base de cálculo de PIS e...

No vácuo da definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação  à definição pela constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo de PIS e Cofins (tema 118 da Repercussão Geral), precedentes de Tribunais Regionais Federais têm dado conta…

O fim do Perse

Na última segunda-feira (24/3), a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2, que extingue o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a partir de abril deste ano.  A Lei 14.148, de 2021, instituiu o Perse com o objetivo de minimizar…