A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou, ao apreciar Recurso Voluntário no processo 16327.720173/2020-57, que, no caso da concessão de desconto para quitação de empréstimo contratado por pessoa física com instituição financeira, o montante do desconto pode ser deduzido da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devida pela instituição. No caso, a pessoa física estava inadimplente por mais de 60 dias.
Trata-se de precedente importantíssimo, tendo sido a primeira manifestação do Fisco federal favorável ao contribuinte. A decisão pode ser estendida à apuração da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
De acordo com expressa previsão legal (inciso I, § 2º, artigo 3º, da Lei 9.718, de 1998), somente os descontos considerados incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro e incerto, podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes sujeitos à sistemática da não cumulatividade das contribuições.
No caso em questão, que tratou apenas da apuração da Cofins pela instituição financeira concedente do empréstimo, o Carf entendeu que a concessão do desconto se deu no ato da repactuação da dívida (novação, contratação de empréstimo novo), não havendo que se falar em desconto sujeito a implemento de condição futura.
Com a nova contratação, o desconto teria sido concedido neste ato, não dependendo de evento futuro e incerto – a dívida passou a ser líquida do desconto.
De acordo com o voto vencedor, “segue-se a regra dos descontos incondicionais, pois, automaticamente transcorrido o prazo de 60 dias, há uma renegociação com a supressão de encargos financeiros, sendo da essência deste segundo instrumento uma ‘bonificação contratual’, ou seja, a redução do valor que deveria ser recebido dos clientes em atraso, sem que se verifique a exigência de qualquer condição após a conclusão da repactuação”.
Adicionalmente, o Carf entendeu que, “nas contribuições, o montante sobre o qual incidirá o tributo alcança o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. Logo, se os descontos representam uma diminuição do ingresso financeiro, a receita não foi aferida integralmente. Devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo das contribuições”.
Bocater Advogados continuará a monitorar o desenrolar das discussões do tema e coloca-se à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas.