Publicações

TJ-RJ aplica prescrição do “fundo do direito” em plano de Entidade Fechada de Previdência Complementar

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em acórdão unânime publicado em 19 de dezembro de 2019, concluiu pela prescrição do direito de ação de participantes que buscavam o afastamento de regulamento editado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), após a concessão da complementação de aposentadoria.
Na ação, os participantes sustentam a existência de direito adquirido às disposições regulamentares que versam sobre o índice de reajuste do benefício complementar, bem como sobre a periodicidade desse reajustamento.

Os autores argumentam que o regulamento vigente no momento da concessão da complementação de aposentadoria prevê o reajuste do benefício com base no índice adotado pelo patrocinador para a correção do salário dos empregados em atividade. Além disso, afirmam que a entidade fechada de previdência complementar modificou a periodicidade desses reajustes, em descompasso com o que teria sido garantido no regulamento vigente à época da concessão do benefício.

A decisão do TJ-RJ, entretanto, concluiu pela chamada “prescrição do fundo de direito”, aplicável ao titular do direito tido por violado que deixa de formular sua pretensão em juízo no prazo previsto em lei, entendendo, portanto, se tratar de ofensa em ato único de efeito concreto e não de trato sucessivo.

De acordo com a Câmara, a pretensão autoral demanda verdadeiro desfazimento de ato único praticado pela entidade de previdência complementar: a incidência de disposições regulamentares editadas após a concessão do benefício complementar. Nesse raciocínio, entendeu que “[…] o termo inicial da prescrição corresponde ao do ‘actio nata’, pois é partir de um ato considerado irregular, ato único de efeito concreto, que nasce a ofensa ao direito e a consequente pretensão de se obter judicialmente a satisfação dele, não restando caracterizada a relação de trato sucessivo”.

Aplicando o prazo prescricional de cinco anos e considerando que a ação foi proposta apenas em 2015, o Tribunal ainda afirmou que “[…] caracterizada está a prescrição do denominado ‘fundo de direito’, que ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único (a incidência do novo plano em 1997), começando então a correr o prazo prescricional para que o lesado exija do devedor a prestação”.

Para embasar esse entendimento, o Colegiado destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos julgamentos do REsp 1201241/RJ, do AgRg no REsp 785.321/MG e do AgRg nos EREsp 797.955/RS, segundo o qual “[…] quando o ato jurídico modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e a partir da publicação do referido ato há de ser contado o respectivo prazo prescricional”.

A decisão do TJ-RJ traz novo viés à discussão sobre a prescrição do direito de ação em caso de incidência de regulamento diverso daquele vigente no momento da concessão do benefício. Diante da relevância do precedente ainda não transitado em julgado, seguiremos acompanhando os desdobramentos do caso.

Beatriz Gomes, advogada (bgomes@bocater.com.br)
Fernanda Rosa S. Milward Carneiro, advogada (frosa@bocater.com.br)

Autores

Beatriz Gomes e Fernanda Rosa S. Milward Carneiro

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

Categorias