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Taxa de câmbio PTAX de março autoriza mudança de regime de competência de caixa para reconhecimento das variações cambiais pelas pessoas jurídicas

Como regra, a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das variações cambiais de direitos e obrigações dos contribuintes é apurada pelo regime de caixa, isto é, quando da liquidação da respectiva operação. Porém, a critério das pessoas jurídicas, pode ser escolhido o regime de competência para a apuração das referidas variações cambiais, sendo a opção, apontada na respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), irretratável para todo o exercício.

 

Excepcionalmente, em casos de elevada oscilação da taxa de câmbio, isto é, de sua variação, medida pela taxa oficial do Banco Central do Brasil, PTAX, positiva ou negativa, em patamares superiores a 10%  dentro do mesmo mês, autoriza-se o contribuinte a rever a opção de modo a escolher pelo regime de caixa o reconhecimento de receitas ou despesas decorrentes da variação cambial de seus direitos ou obrigações.

 

No último mês de março, diante dos efeitos da pandemia mundial, inclusive no cenário local, verificou-se o cenário excepcional previsto pelo art. 5º-A, da IN RFB 1.079.

 

Com o aumento do valor da moeda norte-americana em mais de 10% no mês, os contribuintes passaram a ter o direito de optar, novamente, pelo regime de caixa para reconhecimento dos referidos direitos e obrigações.

 

A configuração da excepcionalidade da conduta, portanto, torna-se mais um dos instrumentos à disposição dos contribuintes para enfrentamento dos efeitos do cenário atual. Contudo, diante dos reflexos da medida para o ano-calendário, a utilização do mecanismo deve ser avaliada cuidadosamente, projetando-se o impacto para o exercício.

 

A equipe tributária do Escritório seguirá atenta às novidades quanto ao tema, colocando-se à disposição dos clientes para dirimir dúvidas ou avaliar os respectivos cenários individuais.

 

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, sócio (amonteiro@bocater.com.br)
Luciana I. Lira Aguiar, sócia (laguiar@bocater.com.br)
Francisco Lisboa Moreia, sócio (fmoreira@bocater.com.br)

[1] Cf. Art. 5º- A, da IN RFB 1.079/10, pela redação dada pela IN RFB 1.656/16. Veja-se: “Art. 5º-A Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).”

 

Autores

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, Luciana I. Lira Aguiar e Francisco Lisboa Moreia

Área de atuação

Tributário

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