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STJ julgará, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, a possibilidade de inclusão de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria

Em decisão publicada em 27 de agosto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, selecionou os recursos especiais REsp 1.740.397/RS e REsp 1.778.938/SP para serem julgados, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.021 STJ), que trata da “possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática”.

Em agosto do ano passado, o STJ, no julgamento do Tema 955, entendeu pela impossibilidade de “inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”[1].

Como reportamos na edição nº 112 de nossa Newsletter, o Tema 955 do STJ parecia ter fixado o entendimento de que não seria juridicamente correta a inclusão de qualquer verba deferida em reclamação trabalhista no cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão devido por planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). A nosso ver, tal entendimento foi além da impossibilidade de inclusão das horas extras habituais, que estaria referida de forma exemplificativa. Assim, o tema teria preservado o princípio basilar do custeio pela capitalização – contida na expressão constitucional: “reservas que garantam o benefício contratado” (art. 202, caput, da Constituição Federal) – para qualquer verba reconhecida na Justiça do Trabalho e sem prévio custeio.

Contudo, a extensão da tese firmada no Tema 955 em relação à incorporação no benefício previdenciário de verbas trabalhistas distintas da hora extraordinária foi suscitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), conforme Controvérsia nº 83 do STJ.

Conforme apontado pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira no julgamento do Tema 1.021, “embora na fundamentação daquele julgado [Tema 955] tenha sido examinada, de maneira geral, a possibilidade de revisão do valor da suplementação para incluir quaisquer verbas remuneratórias concedidas pela Justiça Trabalhista após a obtenção do benefício, o caso analisado tratou especificamente das horas extraordinárias”.

Desse modo, “considerando as dúvidas que vêm surgindo nas Justiças locais, sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados no julgamento repetitivo aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos benefícios previdenciários complementares, entendo prudente a afetação do tema, para o fim de integração da tese fixada no paradigma”.

Com isso, a Segunda Seção determinou a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão em todo o território nacional, na forma do inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil.

Acreditamos que o julgamento confirmará a extensão da tese firmada no Tema 955 para as demais verbas de natureza trabalhista, tendo em vista a consistente jurisprudência que vem sendo construída pelo STJ, conferindo segurança jurídica e consistência financeiro-atuarial às relações estabelecidas no âmbito da previdência complementar fechada.

Fernanda Rosa S. Milward Carneiro é advogada de Bocater Advogados (frosa@bocater.com.br).
Jéssica Perez é advogada de Bocater Advogados (jperez@bocater.com.br).
David Rangel Barreiros é estagiário de Bocater Advogados (dbarreiros@bocater.com.br).

[1] Conforme acórdão publicado em 16 de agosto de  2018, nos autos do REsp 1.312.736/RS, foram fixadas as seguintes teses:
I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Autores

Fernanda Rosa S. Milward Carneiro, Jéssica Perez e David Rangel Barreiros

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

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